TJPI - 0804653-69.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:06
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804653-69.2022.8.18.0032 APELANTE: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de relação contratual e ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes para justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a vulnerabilidade do consumidor, presumindo sua hipossuficiência em face do fornecedor, especialmente quando se trata de idoso, enquadrando-se na categoria de hipervulnerável.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC, devendo comprovar a existência do contrato e a manifestação de vontade do consumidor.
A instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a adesão eletrônica via biometria ou senha, pois não comprovam a inequívoca manifestação de vontade do contratante.
A falha na prestação do serviço resta evidenciada, pois o método de contratação utilizado permitiu a celebração do contrato sem a anuência expressa do consumidor, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O dano moral, em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto, nos termos da jurisprudência do STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este é idoso e analfabeto.
A falha na prestação do serviço resta configurada quando a instituição financeira não comprova a anuência inequívoca do consumidor para a celebração do contrato, ensejando a nulidade da contratação e a devolução dos valores descontados.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável.
Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2013; TJSP, Apelação Cível 1003511-04.2021.8.26.0438, Rel.
Hélio Nogueira, j. 16.11.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804653-69.2022.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por DORALINA RODRIGUES DE AQUINO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO DAYCOVAL, ora apelado.
Em sua inicial, alegou a apelante, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo perante a instuição financeira requerida, e que vem sofrendo descontos em sua conta de forma ilegal, pleiteando danos morais e materiais.
O Banco requerido contestou, alegando em suma que o empréstimo em questão fora realizado por meio de correspondente bancário, sendo a modalidade feita através de cartão, senha/biometria, não existindo contrato físico, não havendo que se falar em irregularidade, requerendo a improcedência dos pedidos.
O douto juiz a quo, entendendo válido a operação realizada entre as partes, julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora manejou o presente apelo insisntindo que não reconhece o empréstimo em questão, que a instituição financeira não juntou aos autos contrato nem TED que dê conta de que houve efetiva transferência do valor supostamente contrato para sua conta, requerendo, assim, a reforma integral da sentença.
Houve contrarrazões em defesa da sentença, com arguição de preliminar de falta de dialeticidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO VOTO DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente tempestividade e interesse recursal.
No que toca à alegada falta de dialeticidade, observo que a recorrente impugnou de forma clara os fundamentos da decisão recorrida, argumentando a necessidade de comprovação do vínculo contratual pelo banco e a vulnerabilidade do consumidor analfabeto e idoso.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente motivação clara e específica para a reforma da decisão recorrida, o que restou atendido.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL.
Aplica-se no caso trazido a exame a Súmula 297 do C.STJ1 e, assim, cabia ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela autora, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente, idosa, perante a instituição financeira.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Explico: A parte requerente insiste que não firmou o contrato e nem tampouco autorizou desconto mensal em seu benefício previdenciário e que existe irregularidade na contratação, uma vez que não houve manifestação expressa de sua vontade em contrair o empréstimo consignado.
A parte requerida alega que a autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, podendo se dar por cartão, por meio de plataforma, através de correspondente bancário, mediante senha/biometria, não possuindo, portanto contrato físico.
Em face da especificidade da operação, conforme dito pela apelada, (aceite da proposta por biometria ou senha), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, observando-se, ainda, a utilização, como meio de prova.
O fato é que o réu não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato em questão nem ao menos soube informar de que forma exatamente se deu, nesse sentido, cito o seguinte precedente em caso análogo: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação Declaratória c.c.
Reparação de Danos Morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Empréstimo consignado eletrônico.
Contratação negada.
Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré.
Juntada aos autos do contrato eletrônico.
Não comprovação do envio do link.
Adesão inequívoca não demonstrada.
Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela.
Prova não produzida.
Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício.
Repetição em dobro.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Correção do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios do evento danoso.
Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos.
Súmula 326 do STJ.
Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021).
Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais.
Fraude bancária.
Biometria facial.
Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador.
Ausência de declaração de vontade do consumidor.
Negócio jurídico inválido.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Dessa forma, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, se a adoção do método de contratação versado possibilita que terceiros consigam contratar em nome de outrem, deverá suportar as consequências decorrentes de tal fato.
Nesse jaez, a luz da legislação consumerista a contratação em tela deve ser declarada inexistente, merecendo, portanto, reforma a sentença de piso.
Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Caracterizada, portanto, a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) .
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*14-53 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804653-69.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830959-08.2023.8.18.0140
Raimundo Lopes de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 17:10
Processo nº 0830959-08.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 08:25
Processo nº 0801716-47.2022.8.18.0045
Antonio Felix Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 11:31
Processo nº 0801239-61.2022.8.18.0065
Francisca Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 09:47
Processo nº 0800538-80.2023.8.18.0028
Maria de Fatima Ferreira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2023 22:49