TJPI - 0800094-89.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 21:18
Baixa Definitiva
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23/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 21:18
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO EDMILSON E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-89.2020.8.18.0048 APELANTE: JOAO EDMILSON E SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que a condenou a multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se deve ou não ser mantida a discutida condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 4.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 5.
Litigância de má-fé afastada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18847422) interposta por JOÃO EDMILSON SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demarval Lobão – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS , ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Na sentença vergastada (ID 18847420), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (id 18847422), alegando que não há motivo pela condenação por litigância de má-fé, já que a parte autora não cometeu qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Em contrarrazões (ID 18847425), o banco recorrido requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença nos seus termos.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de JOAO EDMILSON E SILVA - CPF: *33.***.*42-04 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800094-89.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO EDMILSON E SILVA Advogados do(a) APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO EDMILSON E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EDMILSON E SILVA - CPF: *33.***.*42-04 (APELANTE).
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15/08/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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