TJPI - 0836697-11.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:22
Baixa Definitiva
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28/04/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 21:21
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836697-11.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA APELADO: FRANCISCO BRAZ PEREIRA Advogado(s) do reclamado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA ANAFABETO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da formalidade da assinatura a rogo e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
O apelante sustenta a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) definir a validade do contrato firmado sem assinatura a rogo por pessoa analfabeta; (iii) examinar a necessidade de compensação de valores e a adequação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos a contar do primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado por esta Corte Estadual em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4.
A ausência de assinatura a rogo no contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme o artigo 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, sendo irrelevante a comprovação da disponibilização dos valores em conta da parte autora. 5.
A instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, compensando-se com eventual valor efetivamente recebido pela parte autora, devidamente atualizado. 6.
A correção monetária deve incidir sobre o valor compensado a partir da data do depósito em favor da parte autora, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios. 7.
A condenação por danos morais é devida, pois o desconto indevido em verba alimentar configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo emocional específico. 8.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e a condição socioeconômica da parte autora. 9.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor revertido à parte autora, a ser compensado com os descontos indevidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, independentemente da efetiva disponibilização do valor contratado. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita com compensação dos valores efetivamente recebidos, corrigidos monetariamente a partir da data do depósito. 3.
A indenização por danos morais é cabível em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o dano presumido (in re ipsa), e os juros de mora incidem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, IV, 595 e 405; CDC, art. 14; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, julgado em 17.07.2024; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.05.2021; Súmula 30 do TJPI; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO BRAZ PEREIRA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "(...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; 2.
Conceder a tutela antecipada, determinando que o banco réu, em 10 dias a partir da intimação desse decisum, proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato discutido nestes autos, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo; 3.Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso; 4.Determinar que haja a compensação do valor repassado pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente; 5.
Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Interpostos Embargos de Declaração pelo Banco (Id.19457369), alegando a omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor depositado em favor da autora/embargada e o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, pugnando pela integração da sentença para que seja determinada a incidência de juros de mora a contar de seu arbitramento.
Sentença de Id. 19457376, acolheu, em parte, os embargos de declaração somente para que os juros de mora dos danos morais fluam a partir da citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois a procedência do pedido baseou-se unicamente na ausência de assinatura a rogo, sem previsão legal obrigatória.
Sustenta que o contrato foi regularmente firmado, contando com a assinatura de duas testemunhas, uma delas filha do apelado, e que houve o recebimento dos valores pelo recorrido.
Argumenta que não há provas de vício de consentimento e que a condenação configura um incentivo à má-fé da parte autora.
Aduz, ainda, que há prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e que tal questão deve ser reconhecida de ofício.
Pleiteia, ainda, a exclusão ou a redução da condenação por danos morais, bem como a reforma da decisão quanto ao índice de correção e incidência de juros, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros incidam apenas a partir da citação.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo realizado.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI.
IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno.
Rel: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.
O Banco apelante arguiu a prescrição quinquenal parcial das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Entretanto, analisando o extrato de empréstimos fornecido pelo INSS (Id. 19457345 - Pág. 2), constato que os descontos iniciaram em 05/2022 e findaram em 12/20022.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2022, verifico que, decorreu menos de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, de modo que as parcelas descontadas não se encontram atingidas pela prescrição.
Rejeito a prejudicial.
Passo ao mérito.
III.
DO MÉRITO No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, e seus consectários legais, alegando a validade do contrato e que a parte autora recebeu os valores pactuados na avença.
A discussão cinge-se à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual.
E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 595, 166, inciso IV, c/c art. 104, todos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (Id.19457359).
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.
Contrariamente ao decidido pelo juízo a quo, é devida a incidência da correção monetária sobre o valor a ser compensado, a contar da data do depósito (TED).
A correção monetária é aplicada para corrigir o valor do montante depositado, devido à desvalorização ao longo do tempo para que o ressarcimento das quantias reflita a atualização da moeda.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0843066-02.2020.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) - grifou-se.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo autor e que serão compensados pelo apelante, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Sobre o quantum indenizatório fixado por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra elevado ou desarrazoado, considerando a finalidade da cominação, o porte econômico do ofensor e as condições em que se deu a ofensa, não sendo o caso de minoração.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, conforme bem decidiu o juízo de origem (decisão de Id.19457376) ao acolher, em parte, os Embargos de Declaração interpostos pelo banco apelante em face da sentença vergastada, não merecendo reparo.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor revertido em favor da parte autora, por meio de TED, a ser compensado com os valores descontados de seus proventos, que serão objeto de repetição de indébito pelo Banco, nos termos determinados na sentença de 1º grau.
Sem majoração de honorários sucumbenciais. É como voto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836697-11.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: FRANCISCO BRAZ PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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