TJPI - 0806849-93.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:33
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 20:33
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:43
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806849-93.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A sentença extinguiu a ação e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI. 5.
No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida. 6.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida. 2.
A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024.
STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA contra sentença nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença (id. 22042680), o d. juízo a quo julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro cumprida a exibição de documentos e, em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas, por atingir a sua finalidade, permitindo à parte autora embasara ação de conhecimento ou mesmo deixar de propô-la.
Incabível na espécie a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Em suas razões (id. 22042681), a parte apelante sustentou que, na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o acolhimento deste recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (id. 22042684), o apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso.
Da natureza da ação de produção antecipada de provas A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal.
Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio.
No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita.
Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais.
O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Ação de produção antecipada de provas. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova." Da inexistência de pretensão resistida Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou os documentos requeridos pela recorrente no prazo estabelecido, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa.
Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO SOUSA - CPF: *44.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 10:42
Juntada de manifestação
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806849-93.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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