TJPI - 0802127-51.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802127-51.2021.8.18.0037 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de TERESA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24275987 e 24475396 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:38
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-51.2021.8.18.0037 APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou o cancelamento da contratação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
O banco sustenta a validade do contrato, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro ou com compensação do valor transferido à parte autora; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 4.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ressalvando-se a necessidade de compensação do valor efetivamente transferido à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo moral, pois decorre diretamente da prática ilícita. 6.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do dano, sendo mantido o valor fixado na sentença por impossibilidade de reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 595 e 884; Código de Processo Civil, arts. 240 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por TERESA MARIA DE SOUSA, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante.
Em seu apelo, a instituição financeira aduz a regularidade do empréstimo consignado.
Argumenta a inocorrência de dano material ou moral.
Subsidiariamente, alega a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presente, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 19356990).
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis: Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Por outro lado, foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente à contratação (id nº 19356991).
Aliás, a Súmula nº 18 do TJPI estatui que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Entretanto, o juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, mas não obedeceu os requisitos legais, por ser a parte autora analfabeta, deveria constar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Deixou ainda de juntar o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado. (...).
No contexto acima, concordo em parte com a conclusão do juízo a quo, porquanto ausente prova da contratação.
Logo, a manutenção da sentença no ponto medida de rigor.
Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Todavia, diante da prova da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), cabe a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19356991) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.
Inobstante, correta a observância da eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os índices e/ou marcos legais aplicáveis à indenização.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ter sido fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.
A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, descabe a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do banco, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19356991) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802127-51.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:17
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:58
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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