TJPI - 0800585-06.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:44
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIANA DE SENA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:28
Juntada de petição
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-06.2018.8.18.0036 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIANA DE SENA Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DECLARADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Mariana de Sena, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem observância da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.
A decisão determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida os contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; (ii) analisar a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova nos contratos bancários firmados por consumidores hipossuficientes encontra respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 30 do TJPI, impondo à instituição financeira a obrigação de comprovar a regularidade da contratação. 4.
O contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI. 5.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, sendo aplicável a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. 6.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, uma vez que a parte autora não interpôs recurso requerendo a devolução em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 7.
O dano moral resta configurado diante da retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora, caracterizando lesão extrapatrimonial presumida e passível de reparação, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida contratos de mútuo bancário firmados por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário inválido, cabendo a restituição dos valores descontados na forma simples, salvo pedido expresso do consumidor para repetição em dobro. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo à instituição financeira a obrigação de indenizar o consumidor pelos transtornos e prejuízos sofridos. 4.
A ausência de recurso do consumidor impede a majoração da indenização por danos morais ou a alteração da forma de restituição do indébito, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, e 595; CPC, arts. 336 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, AC nº 0000588-38.2017.8.18.0065, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03.07.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIANA DE SENA.
Em sentença (ID 21900317), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação.
A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo: a) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação e a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos referentes aos aos contratos de nº 319621557-2, 313156105-6, 310436235-9, 310436209-4, 309812795-8 para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a.1) declarar a nulidade dos contratos de nº 319621557-2, 313156105-6, 310436235-9, 310436209-4, 309812795-8 de empréstimo objeto da lide firmado entre o autor MARIANA DE SENA e o suplicado BANCO PANO S.A., que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura de duas testemunhas, (Código Civil, art. 595); a.2) condenar o demandado BANCO PAN S.A. à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, referentes aos contratos de nº 319621557-2, 313156105-6, 310436235-9, 310436209-4, 309812795-8 do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados a.3 Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$1.045,00, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados, referentes aos contratos de nº 319621557-2, 313156105-6, 310436235-9, 310436209-4, 309812795-8. a.4) Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. b) Julgo improcedentes os pedidos que tem como causa de pedir o contrato de nº 314420801-8, 0229015032851, 0229014518496, 0229012111816, por estar comprovada a regularidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes. c) Extingo os pedidos que tem como causa de pedir o contrato de nº 309535088-4, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação. d) julgo PROCEDENTE o pedido que tem como causa de pedir o contrato de nº 0229391078586003, para declarar a nulidade do referido contrato, e para condenar o Requerido a: d.1) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). d.2) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). d.3) Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
O banco réu interpôs recurso (ID 21759379) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de supostos empréstimos consignados firmados pelas partes.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida/apelada em face da instituição financeira ré.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1] Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Da análise dos autos, observo que a instituição financeira colacionou aos autos cópias dos instrumentos contratuais firmados pelas partes sem formalidade mínima exigida para a contratação, qual seja, sem a assinatura a rogo (IDs 21900293, 21900296, 21900298, 21900302, 21900305, 21900308, 21900311).
In casu, verifica-se que o contrato possuem apenas uma digital e a assinatura de duas testemunhas.
Logo, o suposto contrato não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, sob o assunto em questão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 30, vejamos: “Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
MÚTUO NÃO CONCRETIZADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1.
Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado.
Prejudicial de mérito afastada. 2.
Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3.
A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 ) Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso.
Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas.
Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. É o quanto basta.
IV .
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo do recurso do banco demandado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800585-06.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIANA DE SENA Advogado do(a) APELADO: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA - PI13098-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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