TJPI - 0764287-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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12/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764287-16.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos para o juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que o domicílio do autor estaria localizado naquela unidade federativa, conforme consulta ao sistema SNIPER.
O agravante sustenta que apresentou prova documental idônea de seu domicílio atual na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos, e requer a reforma da decisão para que a ação prossiga naquela jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o processamento da ação, com base no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça e garantir o equilíbrio processual. 4.
A agravante apresentou documentos hábeis para comprovar seu domicílio na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos, incluindo certidão de quitação eleitoral, cadastro CNIS e fatura de serviço público, que prevalecem sobre a informação obtida pelo sistema SNIPER. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de o consumidor possuir mais de um domicílio, cabe a ele a escolha pelo foro que melhor viabilize o acesso ao Judiciário, sendo indevido o declínio de competência sem elementos concretos que infirmem a documentação apresentada. 6.
O deslocamento do feito para outra comarca imporia ônus excessivo ao consumidor, contrariando a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e restringindo o seu direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A comprovação documental do domicílio do consumidor prevalece sobre informações obtidas por meio de sistemas administrativos, quando não corroboradas por outros elementos probatórios. 3.
A escolha do foro pelo consumidor, em caso de múltiplos domicílios, deve ser respeitada, desde que fundamentada em elementos que demonstrem sua residência habitual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1.015, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 10/03/2022, DJe 25/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JERONIMO LIBERATO DA COSTA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0801106-76.2024.8.18.0088), que determinou a remessa dos autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento final deste recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão de Campos, para que seja reconhecida a competência territorial daquele juízo, considerando o comprovante de endereço apresentado nos autos.
Em decisão monocrática de id. 20593360, proferida por esta Relatoria, foi conhecido o recurso e concedido o efeito suspensivo vindicado, determinando-se a manutenção da competência para processar o feito no Juízo de Capitão de Campos, em razão da comprovação documental do domicílio, até decisão desta 3ª Câmara Cível.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, destaco que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência.
II - DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia se restringe à fixação da competência territorial para processamento da ação originária. É cediço que em se tratando de relação de consumo, como na demanda de origem, com a intenção de facilitar a defesa do consumidor, a lei consumerista autorizou a propositura da demanda no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; O dispositivo consagra a prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no seu domicílio, de forma a facilitar o acesso à justiça e garantir o equilíbrio na relação processual entre consumidor e fornecedor.
No caso dos autos, a agravante apresentou prova cabal de seu domicílio atual na cidade de Boqueirão do Piauí, termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos-PI, consoante se pode aferir dos documentos acostados aos autos, quais sejam: CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais do CNIS (id. 20572642, pág. 175), Certidão de quitação eleitoral (id. 20572642, pág. 174) e boleto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Boqueirão do Piauí (id. 20572642, pág. 181).
O juízo da Comarca de Capitão de Campos,
por outro lado, com base em informação fornecida pelo sistema SNIPER, que indicava o endereço do autor no Rio de Janeiro - RJ, e fundamentado no mesmo dispositivo do CDC, declinou da competência para julgamento do feito para o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, acreditando tratar-se do juízo competente.
Entretanto, a referida informação não pode prevalecer diante dos documentos acima citados, que comprovam o domicílio atual do autor na cidade de Boqueirão do Piauí.
Vale ressaltar, ainda, que, tendo o consumidor mais de um domicílio, cabe a ele a escolha pelo domicílio que melhor viabilize o seu acesso ao judiciário, de modo que a escolha por um deles não pode ser considerada aleatória.
Nesse sentido, colaciona-se abalizado precedente jurisprudencial: (...) Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.(TJ-DF - Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022) - grifou-se.
Assim, a legislação e a jurisprudência remansosa asseguram o ajuizamento das demandas oriundas das relações de consumo no foro do domicílio do consumidor, ou a escolha por um deles, caso possua mais de uma residência, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, com vistas assegurar ao consumidor o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de facilitação da defesa.
Com efeito, o direito do agravante encontra respaldo na legislação consumerista, que possibilita a propositura da ação no domicílio do consumidor, mesmo porque o deslocamento do feito para outra comarca imporia ônus excessivo à agravante, dificultando o seu acesso à Justiça e contrariando a finalidade protetiva do CDC.
Portanto, correta a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para fixar a competência para processar e julgar o feito de origem na Comarca de Capitão de Campos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de confirmar a liminar concedida e determinar que a ação continue tramitando na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, reconhecendo-se sua competência para processar e julgar o feito. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de JERONIMO LIBERATO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764287-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:16
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/10/2024 19:03
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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