TJPI - 0801958-08.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801958-08.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EVARISTO DE ALMEIDA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 28 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:55
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801958-08.2023.8.18.0033 APELANTE: EVARISTO DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, mas sem condenação da instituição financeira em danos morais.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos, oriundos de contrato nulo, configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo firmado entre as partes é nulo, pois não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, dado que o consumidor é analfabeto e o instrumento não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. 4.
A nulidade contratual reconhecida acarreta a repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário e a compensação dos valores creditados em favor do consumidor, evitando-se o seu enriquecimento ilícito. 5.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico, pois a própria conduta lesiva da instituição financeira justifica a indenização. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que a prática de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários gera o dever de indenizar, dada a gravidade da violação e a vulnerabilidade do consumidor. 7.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições das partes, sendo arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora contam-se desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e testemunhas, enseja a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico para a indenização. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 405; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 240; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVARISTO DE ALMEIDA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (Id.22063986), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 0123320060278, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. c) Sobre os valores devidos, deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente desde o recebimento.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id.22063988), o autor alega que embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e os descontos indevidos, deixou de condenar a instituição financeira em danos morais.
Pleiteia a reforma da sentença, para que o banco seja condenado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco, em que impugna a gratuidade processual.
No mérito, rebate as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença (Id.22063991) Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não realizado em razão do autor/apelante ser beneficiário da gratuidade processual.
Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II.
PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade Processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
III.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à existência de danos morais em decorrência de descontos indevidos nos proventos do autor, oriundos de contrato declarado nulo na sentença de 1º grau.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado em questão, apresentado pelo Banco por ocasião da contestação, não está assinado pelo consumidor, portanto, não foi demonstrada pela instituição financeira a sua regular formalização.
Ademais, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto.
Desta forma, embora sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por conseguinte, ausente a assinatura do consumidor no contrato discutido, mediante o atendimento das formalidades previstas no art.595, CC, patente a nulidade do contrato, mostrando-se acertada a sentença de base ao declarar a nulidade do mencionado contrato e a restituição dos valores descontados dos proventos da apelante, sem prejuízo do abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela autora (Id.22063977, p.9), como bem determinado na sentença vergastada, vez que a compensação de valores evita o enriquecimento ilícito do consumidor.
Assim, a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, do qual decorreram descontos indevidos, enseja, além da repetição do indébito, a indenização por danos morais, senão vejamos.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de EVARISTO DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *36.***.*96-27 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 11:18
Juntada de manifestação
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801958-08.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVARISTO DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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