TJPI - 0801018-05.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801018-05.2023.8.18.0078 APELANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, suspendendo descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e danos morais fixados em R$ 1.000,00.
Os apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação válida e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato ou da autorização para os descontos inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, configurando prática abusiva e impondo a nulidade do contrato.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura má prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais, conforme precedentes e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça local.
O valor arbitrado para danos morais (R$ 1.000,00) não se mostra adequado diante da magnitude dos danos, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a prática abusiva.
A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar o consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça local, Súmula 35; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada em face do LIBERTY SEGUROS S/A, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801018-05.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
16/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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