TJPI - 0801478-46.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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03/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ANGELINA ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ANGELINA ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801478-46.2023.8.18.0060 AGRAVANTE: ANGELINA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais. 5.
A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas. 7.
A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais. 2.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANGELINA ALVES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em decisão monocrática esta Relatoria negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na Súmula 33, TJ-PI.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de juntada de extratos bancários desde a petição inicial, sob pena de indeferimento, não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Alega que cumpriu integralmente as determinações do juízo de primeiro grau e justificou a impossibilidade de apresentação de alguns documentos exigidos.
Defende que a exigência de tais documentos viola os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando o regular processamento da ação.
Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos apresentados pela agravante, alegando que a decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que a parte autora não apresentou documentos essenciais para comprovar a inexistência do débito.
Argumenta que a exigência de juntada de extratos bancários é uma medida necessária para evitar a proliferação de demandas predatórias e garantir a regularidade do processo.
Sustenta, ainda, que a ação foi ajuizada sem prévia tentativa de solução administrativa, o que evidencia a ausência de interesse processual.
Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi determinada a juntada de extratos bancários da conta corrente da parte autora, relativos ao período da contratação discutida.
Tais esclarecimentos e documentos, além de serem de fácil acesso à parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresentava essas características.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desse rol: [...] 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima.
Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de ANGELINA ALVES DE SOUSA - CPF: *90.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801478-46.2023.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANGELINA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 11:14
Juntada de petição
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12/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:13
Juntada de petição
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01/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:04
Conhecido o recurso de ANGELINA ALVES DE SOUSA - CPF: *90.***.*58-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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