TJPI - 0804947-08.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804947-08.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
USO INDEVIDO POR TERCEIROS PARA PRÁTICA DE FRAUDES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO OU NEGLIGÊNCIA DA PLATAFORMA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CONCORRENTE DO USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente da invasão de conta em rede social.
A autora alegou que terceiros acessaram indevidamente seu perfil, alteraram seus dados e utilizaram a conta para aplicar golpes relacionados a criptomoedas.
Sustentou a responsabilidade da plataforma por falhas na segurança e omissão no suporte técnico.
O juízo de origem afastou a responsabilidade da empresa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da plataforma digital pela invasão da conta da usuária e pelos danos morais alegadamente sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo exime o fornecedor de responsabilidade quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a responsabilização da plataforma, a parte autora deve demonstrar a falha na segurança do serviço ou a negligência no suporte prestado.
No caso concreto, não há comprovação de que a empresa tenha sido omissa ou ineficaz na recuperação da conta invadida.
A ausência da URL do perfil fornecida pela autora inviabilizou a análise individualizada da situação pela plataforma, impedindo a adoção de medidas concretas para solucionar o problema.
A ativação da autenticação em dois fatores constitui medida de segurança essencial para evitar invasões.
A ausência de comprovação de que a usuária adotou essa precaução reforça a tese de culpa concorrente ou exclusiva do usuário.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera invasão de conta por terceiro não configura, por si só, falha na prestação do serviço, sendo necessário demonstrar que a plataforma agiu com negligência ou descumpriu seu dever de segurança.
Não restando comprovada a falha da plataforma e havendo indícios de culpa concorrente do usuário, inexiste o dever de indenizar por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da plataforma digital por invasão de conta de usuário depende da comprovação de falha na segurança do serviço ou negligência no suporte técnico prestado.
A ausência de medidas de segurança disponíveis ao usuário, como a autenticação em dois fatores, pode configurar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa.
A inexistência de prova de falha na prestação do serviço afasta a obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10011120520238260576, Rel.
Aparecido Cesar Machado, j. 30.10.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10057865020238260568, Rel.
Henrique Nader, j. 09.09.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10016325420238260417, Rel.
Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o dano moral pretendido em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente (vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, que utilizaram o acesso para fraudes envolvendo criptomoedas, causando-lhe prejuízo moral.
Argumenta que a plataforma requerida foi negligente na segurança e no suporte à recuperação da conta.
Sustenta que a jurisprudência reconhece a responsabilidade da empresa por falhas em seu serviço, e que o dano moral é evidente pelo abalo à sua imagem.
Ademais, contesta a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que é hipossuficiente econômica e beneficiária da justiça gratuita.
Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral e afastar ou reduzir os honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a segurança da conta é de responsabilidade do usuário.
Destaca que a requerente não demonstrou ter adotado medidas de proteção, como a autenticação em dois fatores.
Alega que a invasão foi resultado de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e que não há nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado.
Defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO A questão central a ser analisada consiste em determinar se há responsabilidade civil do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pela invasão da conta da autora e eventuais prejuízos morais decorrentes dessa situação.
A recorrente alega que, em 29/05/2023, sua conta na rede social Instagram foi indevidamente acessada por terceiros, que, além de comprometerem sua privacidade, passaram a utilizá-la para promover fraudes relacionadas a criptomoedas.
Sustenta que a invasão se estendeu também à sua conta no Facebook, acarretando danos de ordem moral e patrimonial.
Como prova, anexou boletim de ocorrência relatando a invasão, bem como capturas de tela evidenciando a alteração do e-mail cadastrado e tentativas de golpe realizadas a partir de seu perfil.
A parte ré, por sua vez, contestou o pleito sob o argumento de que não possui ingerência sobre as operações diretas da plataforma Meta Platforms, Inc., além de sustentar que a segurança da conta é responsabilidade do próprio usuário, que deveria ter ativado a autenticação em dois fatores para evitar acessos indevidos.
Alegou, ainda, que a autora não forneceu a URL de seu perfil, o que inviabilizou a adoção de providências específicas para análise e recuperação da conta.
Diante desse contexto, impõe-se examinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Marco Civil da Internet para a resolução do caso concreto.
O artigo 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo exime o fornecedor de responsabilidade quando restar comprovado que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esclareça-se que, havendo possibilidade, deve sempre a parte autora/apelante realizar prova mínima daquilo que pretende deduzir em Juízo, especificando em que consistem os fatos que não pode comprovar por estarem adstritos à parte requerida/apelante.
No caso em tela, verifica-se que a autora não comprovou de maneira inequívoca a falha da plataforma na proteção de sua conta ou demora injustificada na prestação de suporte para sua recuperação.
Embora tenha apresentado elementos indicativos da invasão, não há nos autos comprovação de que tenha solicitado assistência à empresa e esta tenha se recusado a ajudá-la ou agido com negligência.
Ademais, a ausência da URL de seu perfil dificultou a análise individualizada do ocorrido pela parte ré.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a responsabilidade das plataformas digitais se configura nos casos em que há demonstração de falha na prestação do serviço, como demora excessiva ou negativa injustificada de suporte técnico ao usuário lesado.
No entanto, a simples ocorrência de invasão não é suficiente para responsabilizar a empresa, sobretudo quando há indícios de que o próprio usuário não adotou as medidas de segurança disponibilizadas pela plataforma, como a autenticação em dois fatores. É de se ressaltar que a utilização de medidas básicas de segurança é fator determinante na análise da responsabilidade.
A ativação da autenticação em dois fatores, por exemplo, constitui um meio eficaz para evitar acessos indevidos e é amplamente recomendada pelos provedores de serviços digitais.
No presente caso, a autora não demonstrou ter adotado essa precaução, o que reforça a tese de culpa concorrente ou exclusiva do usuário.
Nesse sentido, a jurisprudência: Consumidor.
Prestação de serviços.
Invasão de perfil em rede social, com postagens por terceiro fraudador.
Rede social Instagram.
Danos morais não configurados.
Mero dissabor cotidiano.
Recurso Inominado não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011120520238260576 São José do Rio Preto, Relator: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Invasão da conta pessoal da parte autora por terceiro na rede social Instagram com alteração de e-mail e senha, dificultando a recuperação, com a finalidade de induzir seus seguidores a realizarem pagamentos.
Conta em que não fora habilitada a verificação em duas etapas.
Dever de o usuário também zelar pela segurança da conta.
Excludente de responsabilidade da ré por negligência da vítima ( CDC, art. 14, § 3.º, II).
Obrigação de restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil na rede social.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada para excluir a reparação de danos morais.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10057865020238260568 São João da Boa Vista, Relator: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PLATAFORMA DE REDE SOCIAL.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a invasão da rede social da recorrente por terceiros fraudadores.
Vício do serviço caracterizado, em decorrência da invasão da conta.
Dano moral não configurado, pois ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade.
Aborrecimento aceitável.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016325420238260417 Paraguaçu Paulista, Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/08/2024).
Portanto, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência, conclui-se que a responsabilidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não pode ser reconhecida nos autos, uma vez que não há prova de falha no suporte técnico prestado à autora; ausência da URL do perfil inviabilizou a análise individualizada da situação pela parte ré e ausência de comprovação da própria usuária da adoção de medidas de segurança disponíveis para evitar a invasão.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATORA -
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA - CPF: *87.***.*42-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804947-08.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BEATRIZ BRITO ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-13.2022.8.18.0044
Reginaldo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2022 12:44
Processo nº 0800742-13.2022.8.18.0044
Banco Bradesco
Reginaldo de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 10:00
Processo nº 0800791-78.2022.8.18.0036
Rita Vieira Macineiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 15:07
Processo nº 0816426-78.2022.8.18.0140
Renata Castro Silva
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2022 00:05
Processo nº 0816426-78.2022.8.18.0140
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Renata Castro Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 11:25