TJPI - 0816426-78.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816426-78.2022.8.18.0140 APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RENATA CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamado: IANDRA ALVES DE CARVALHO, FLAVIO CASTRO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BOLSA DE ESTUDO (PROUNI) SEM SOLICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FIES.
ALUNA ARCOU COM OS CUSTOS DO CURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA contra sentença de que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição indevida do autor no Programa Universidade para Todos (PROUNI), ou que impossibilitou a renovação de seu financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), junto à UNINOVAFAPI.
A falha no serviço levou a autora a assumir obrigações financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição indevida da autora no PROUNI configura falha na prestação do serviço educacional, ensejando a responsabilização da instituição de ensino; e (ii) definir se o dano moral está configurado e se o valor definido encontra-se adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições de ensino por falhas na prestação de serviços educacionais é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo independentemente de culpa. 4.
A inserção indevida da autora no sistema do PROUNI impediu a renovação do FIES, acarretando dificuldades financeiras e insegurança quanto à continuidade de seus estudos, configurando defeito na prestação dos serviços. 5.
O argumento da apelante de que não possui ingerência sobre o PROUNI não excluiu sua responsabilidade, uma vez que foi a própria instituição de ensino que inseriu os dados errados no sistema. 6.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não exime a instituição de ensino do cumprimento das normas consumeristas, tampouco justifica falhas administrativas que causem prejuízos aos alunos. 7.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade da falha administrativa, sendo ocasional a prova específica do sofrimento. 8.
O valor estabelecido para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Renata Castro Silva.
A autora alegou que, sem sua anuência, a primeira demandada a matriculou no Programa Universidade para Todos (PROUNI), impedindo o aditamento de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto à segunda demandada, Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI), o que resultou em prejuízos financeiros expressivos e em sua coibição a firmar confissão de dívida para não ser desligada do curso.
Sustentou que sofreu danos morais e materiais, pleiteando a devida reparação.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a YDUQS EDUCACIONAL LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A FACID também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id 22373360).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram acolhidos para corrigir o dispositivo da sentença, quanto ao valor por extenso dos honorários sucumbenciais, para quinze por cento (Id 22373368).
Inconformada, a apelante argumenta, em síntese: a inexistência de ato ilegal ou abusivo de sua parte, sob o fundamento de que não tem competência para regularizar situações junto ao PROUNI; a autonomia universitária lhe asseguraria prerrogativas de gestão, que não poderiam ser violadas pelo Judiciário; a não comprovação do dano moral alegado, classificando a situação como mero dissabor.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 22373372).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, sustentando o desprovimento do recurso (Id 22373375).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A responsabilidade das instituições de ensino, quando fornecem serviços educacionais, é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por reposição dos danos causados aos consumidores por danos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade da YDUQS EDUCACIONAL LTDA decorre da sua conduta ao inserir indevidamente a apelada no sistema do PROUNI sem a anuência da autora.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço educacional, tornando-se inafastável a aplicação do art. 14 do CDC.
O argumento da apelante de que não tem ingerência sobre o sistema do PROUNI e de que não são responsáveis pela gestão e inclusão de dados no sistema do programa federal, sendo inconcebível a atribuição a terceiros a responsabilidade pela retificação de informações que ela mesma inseriu erroneamente.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada, conforme bem delineado na sentença recorrida.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a instituição de ensino superior vinculou indevidamente a apelada ao programa Prouni, sem a sua anuência, fato que impossibilitou a regular renovação de seu financiamento pelo FIES, levando-a a suportar os ônus financeiros correspondentes às mensalidades não custeadas pelo programa.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos suportados pela autora é evidente.
Conforme demonstrado nos autos, foi a inclusão irregular da bolsa de estudos pela apelante que impediu a regularização do FIES.
A faculdade assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do erro administrativo, não podendo se eximir das consequências de sua própria conduta.
A alegação do apelante de que os valores pagos foram posteriormente ressarcidos não elide sua responsabilidade.
A caracterização do dano não se resume à restituição dos valores, mas sim à compensação pelos transtornos experimentados pela autora, ora apelada, que causaram dificuldades financeiras, insegurança quanto à continuidade de seus estudos e abalos emocionais.
Sabe-se que as instituições de ensino superior possuem autonomia, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A autonomia universitária, reconhecida constitucionalmente e regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impede que o Poder Judiciário intervenha nas decisões envolvendo as funções precípuas das referidas instituições, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
A interferência do Poder Judiciário nas questões interna corporis da direção ou administração de instituição de ensino é admissível quando há violação à lei ou a direitos e princípios constitucionais.
No presente caso, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, o que configura ilicitude em sua conduta.
Tal alegação não exime a instituição de ensino de responder pelos atos praticados no curso da prestação de serviços educacionais.
A autonomia universitária não autoriza a violação dos direitos dos consumidores nem afasta a responsabilidade objetiva das instituições de ensino por defeitos nos serviços prestados, ou seja, a prerrogativa constitucional não confere imunidade para a instituição cometer falhas administrativas que resultem em prejuízos ao estudante.
Ademais, a autonomia universitária se refere à gestão pedagógica e administrativa, não sendo um escudo contra a aplicação das normas consumeristas.
A Constituição da República de 1988 consagrou a proteção ao bem moral, em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A respeito da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem, via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal.
Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.
A respeito do dano moral, Yussef Said Cahali: [...] dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material. (in dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7) Rui Stoco, na lição de Savatier, ensina: Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol.
II, n. 525) (in Responsabilidade Civil e Jurisprudencial, 2.ed., pág. 458) Leciona Flávio Tartuce que: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.32 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a xpressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (Manual de Direito Civil, 4ª Ed., fl. 412) O dano moral, apesar de não encontrar na lei uma definição acerca dos parâmetros para a sua configuração, mesmo diante dos termos do Código Civil de 2002, caracteriza-se pela dor, constrangimento, desprestígio, sofrimento, humilhação infligidos à vítima, em decorrência da prática de um ato ilícito que, mesmo não trazendo ínsito a si uma repercussão patrimonial, acaba ferindo direito personalíssimo.
A aferição da existência de dano moral indenizável não dispensa a análise do caso concreto pelo julgador, oportunidade em que, a partir dos fatos que teriam ensejado a referida lesão, se concluirá pela procedência ou não do pedido indenizatório.
Pois bem, no caso em apreço, não é difícil concluir que a autora padeceu de angústia, sofrimento, humilhação e abalo pessoal em decorrência dos transtornos causados pela inscrição indevida no ProUni, apesar de não ter solicitado, ocasionou a suspensão injusta do FIES junto à UNINOVAFAPI, tendo a autora que arcar com as mensalidades, além de ficar impossibilitada de renovar sua matrícula regularmente.
Ressalte-se, que o fatos dos valores das mensalidades terem sido devolvidos não isenta a apelante de culpa, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável.
Importa referir que não há falar em ausência de prova do dano moral, porque, em casos como o presente, a indenização por dano moral tem origem no inegável abalo, sofrimento e dor da vítima, circunstância peculiar que fez com que a Jurisprudência tenha evoluído no sentido de dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário que o demandante demonstre que sofreu determinada humilhação/prejuízo por conta do fato, o qual, por si só, devidamente demonstrado, como aqui ocorre, já configura dano moral indenizável.
Sobre falha na prestação de serviços prestados por instituições de ensino, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
FALHAS NO SERVIÇO E NAS INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERDA DE UM SEMESTRE LETIVO.
PAGAMENTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELO ALUNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de indenização por danos morais e materiais em razão do serviço defeituoso e de informações incorretas fornecidos pela instituição de ensino, que deram ensejo à perda de um semestre letivo pelo aluno/autor e ao pagamento de valor indevido.
Recurso interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência, que a condenou a pagar ao autor o valor de R$ 1.467,99 por danos materiais e as parcelas de trancamento de semestre que forem pagas pelo aluno; o valor de R$ 4.000,00 por danos morais; bem como a condenou a não cobrar as demais parcelas a título de taxa de trancamento de semestre. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Embora a recorrente alegue erro no julgamento, por inexistir cobrança indevida e haver hipóteses de perda, suspensão ou alteração da bolsa em normas claras e inequívocas, a situação retratada nos autos demonstra um defeito manifesto no serviço prestado pela ré. 5.
Os documentos demonstram que o autor passou por diversos transtornos quanto ao financiamento dos valores do 1º semestre letivo de 2018, pois a instituição de ensino repassou informações erradas ao agente que prestava o financiamento dos estudos do autor.
Embora o aluno tivesse cursado o semestre regularmente, estava pendente a situação financeira, pois, devido à má qualidade do serviço da ré, não foi possível realizar o pagamento por meio do crédito Pravaler no tempo e no modo devidos. 6.
Quando o aluno, aparentemente, conseguiu resolver a situação junto ao setor financeiro da ré, verificou que as informações que foram repassadas ao Pravaler eram relativa ao semestre 2018/02, continuando pendente o semestre 2018/01, mas foi orientado por preposto da ré a assinar o contrato com o equívoco verificado, tendo sido informado que os valores eram aqueles relativos ao primeiro semestre de 2018, embora o título do documento indicasse que a referência era do segundo semestre por ser o período de emissão do documento. 7.
A dinâmica dos fatos demonstra que os débitos pagos posteriormente pelo agente Pravaler à instituição ré eram referentes às disciplinas cursadas no semestre 2018/01, pois, devido a essa pendência financeira, o aluno ainda não estava matriculado no semestre 2018/02, situação que torna inexistentes os débitos de tal semestre. 8.
Em razão de todo esse caos administrativo relativo ao 1º semestre de 2018, o aluno não conseguiu se matricular no 2º semestre de 2018, perdendo aulas online e sendo impedido de realizar provas.
Essa total desorganização e falta de zelo da instituição para com o aluno/consumidor ocasionou na perda do direito de cursar o semestre 2018/02, por culpa exclusiva da faculdade, tendo a instituição lançado a informação inverídica de curso "trancado", passando a cobrar indevidamente taxas relativas ao suposto trancamento.
Somente em 03/01/2019, após 8 (oito) meses de desgaste para solucionar toda situação, é que o aluno conseguiu fazer a renovação da matrícula para o semestre 2019/01, no qual iria cursar o 6º período do curso que perdeu o direito de cursar no semestre 2018/02, por responsabilidade exclusiva da faculdade. 9.
Além disso, informações repassadas por preposto da ré deram conta de que o valor informado ao agente Pravaler abrangia todo o semestre 2018/01, incluindo os boletos de dependência.
Posteriormente, o aluno foi surpreendido com a informação de que o pagamento não abrangeria os boletos de dependência, o que levou o consumidor a arcar .
Porém, a ré já havia recebido o valor integral, retendo indevidamente o importe de R$ 1.198,80. 10.
A ré faltou com seu dever de prestar informações claras e adequadas, violou a boa-fé objetiva e prestou um serviço defeituoso, devendo responder objetivamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 4º, III, 6º, III, e 14, § 1º, I, todos do CDC, pois não há a comprovação de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 11.
O dano material restou comprovado e foi devidamente analisado na sentença, correspondendo ao valor de R$ 1.467,99 (art. 944 do CC). 12.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
A situação trazida aos autos enseja a indenização por danos morais, pois a perda de um semestre representa uma exposição exagerada e injustificada a frustração, transtorno e sofrimento, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Representa um retardamento no projeto de vida do aluno, frustrando suas legítimas expectativas, conforme reconhecido na sentença. 13.
O valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00, é razoável e proporcional à finalidade de compensar o consumidor, punir o mau fornecedor e dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Tal valor respeita as condições pessoais de ambas as partes e não dará ensejo ao enriquecimento ilícito do autor nem ao empobrecimento do réu. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 15.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1324829, 07060268220208070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao valor do dano moral, inexiste regramento específico, de modo que sua fixação incumbe ao Judiciário.
Para a determinação do valor, necessário ter presente que a indenização possui duplo caráter: ao mesmo tempo em que busca compensar o abalo sofrido pela vítima, deve ser suficiente para desestimular a reiteração de atos similares pelo devedor.
A quantia fixada na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional ao dano experimentado pela parte autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e, após proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:15
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATA CASTRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:56
Recebidos os autos.
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21/08/2023 12:56
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/04/2023 10:41
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:06
Decorrido prazo de RENATA CASTRO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:53
Outras Decisões
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12/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 07:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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