TJPI - 0801919-02.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:58
Juntada de petição
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14/04/2025 16:29
Juntada de petição
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801919-02.2019.8.18.0049 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: FRANCISCO ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE TENSÃO ELÉTRICA INFERIOR AOS PADRÕES REGULATÓRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, determinou a regularização da tensão elétrica fornecida e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão da tensão abaixo dos padrões normativos; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre esta e os danos suportados pelo consumidor.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece os limites de tensão elétrica permitidos, impondo às concessionárias o dever de fornecer energia dentro dos padrões mínimos e máximos regulamentares.
O laudo técnico juntado aos autos comprova que a tensão elétrica fornecida pela concessionária estava abaixo do mínimo exigido, caracterizando a falha na prestação do serviço.
A concessionária não demonstrou a existência de excludentes de responsabilidade, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A deficiência na tensão elétrica inviabilizou o funcionamento de poço tubular essencial ao abastecimento de água, configurando dano moral, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço.
A deficiência na tensão elétrica fornecida, quando comprovada e suficiente para inviabilizar o funcionamento de equipamentos essenciais, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O dano moral decorrente da prestação inadequada de serviços essenciais independe de prova do prejuízo concreto, sendo presumido quando demonstrada a violação à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.448.174/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 25/11/2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra FRANCISCO ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ID7027016) e julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte demandada proceda com os devidos reparos a fim de que volte à normalidade a tensão da energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) Condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, sustentando que eventual prejuízo decorre de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Afirma que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado, destacando que os níveis de tensão fornecidos estão em conformidade com as normas da ANEEL.
Argumenta, ainda, que o quantum arbitrado a título de danos morais é excessivo e que não houve efetiva comprovação de sofrimento que justifique a condenação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões ao recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à verificação da responsabilidade da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. pelo fornecimento de tensão elétrica abaixo dos padrões normativos, o que teria inviabilizado o funcionamento de um poço tubular instalado pelo recorrido em sua propriedade rural, situada em Cajueiro Doce, Várzea Grande-PI.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária a regularizar a tensão elétrica, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.
A empresa recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal, a adequação do serviço prestado aos padrões regulatórios da ANEEL e a inocorrência de dano moral.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando para a sua configuração a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pelo consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em seu Anexo II, estabelece os limites regulatórios de tensão elétrica permitidos, impondo às concessionárias a obrigatoriedade de fornecer energia dentro dos padrões mínimos e máximos definidos pela normatização.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido apresentou laudo técnico que atesta a deficiência na tensão elétrica fornecida pela concessionária, apontando uma tensão média de 189,5V, inferior ao mínimo regulamentar exigido de 191V para redes de baixa tensão. (id. 20140750) Ademais, há registros de diversas reclamações formais feitas pelo recorrido à concessionária, sem que houvesse providência concreta para a normalização do fornecimento elétrico.
Nesse sentido, como bem consignou o d. juízo a quo em sentença, cabia à empresa requerida, ora apelante, o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, CPC).
Tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial.
Nessa perspectiva, configura-se a falha na prestação do serviço, pois a recorrente, mesmo instada a resolver a questão, permaneceu inerte, acarretando prejuízos ao recorrido.
O nexo causal entre a deficiência da tensão elétrica e os danos sofridos pelo recorrido é evidente.
O poço tubular, essencial para a irrigação da propriedade, abastecimento de água para animais e residências vizinhas, tornou-se inoperante devido à insuficiência da energia fornecida.
A queda na tensão inviabilizou o funcionamento adequado do equipamento, impedindo que o autor usufruísse do serviço essencial.
O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, não exige prova concreta do prejuízo, pois decorre do próprio fato ofensivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a interrupção ou falha reiterada no fornecimento de serviços essenciais pode configurar dano moral, uma vez que impacta diretamente na qualidade de vida do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DE ENERGIA DURANTE LONGO PERÍODO.
PROVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM REDUZIDO.
A prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a versão esposada na inicial, no sentido de que a energia elétrica fornecida pela ré à unidade consumidora da autora não se mostrava suficiente para o funcionamento de equipamentos básicos necessários para a subsistência da família da autora, em especial, para fazer funcionar a bomba de água do poço artesiano.
A própria ré admitiu a precariedade da distribuição no imóvel, bem como a necessidade de realização de obras e melhorias, o que restou atendido somente após o ajuizamento desta ação.E não há dúvida de que a situação narrada enseja dano moral in re ipsa.Quantum readequado, reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais condizente com a situação, pois suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-22 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 28/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES DE TENSÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM “MEIA FASE”.
DANO EM APARELHO ELÉTRICO.
UNIDADE CONSUMIDORA CLASSIFICADA COMO DE BAIXA TENSÃO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Havendo a ineficiente e inadequada prestação dos serviços pelo fornecedor de energia elétrica – oscilação de energia elétrica – o dano moral é devido, mormente quando o consumidor não consegue solucionar o problema administrativamente, fato que causa transtornos, angustia e aborrecimentos o suficiente para gerar direito a uma indenização desta natureza.
Comprovado que o dano material sofrido pelo consumidor teve correlação com a oscilação no fornecimento de energia elétrica, a sua reparação é medida que se impõe. (TJ-MT - RI: 10002439320238110015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) A recorrente, ao se omitir diante de reclamações sucessivas do recorrido, obrigou-o a suportar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia e transtornos significativos, uma vez que se viu privado de acesso adequado à água em sua propriedade.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, estando em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801919-02.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: FRANCISCO ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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