TJPI - 0806529-25.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806529-25.2023.8.18.0032 APELANTE: JOSE EXPEDITO SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta quando expõe causa de pedir clara e formula pedido determinado, permitindo a defesa do réu. 4.
A sentença deve ser anulada por error in procedendo, determinando-se o regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial que contém causa de pedir compreensível e pedido certo não pode ser considerada inepta. 2.
A extinção indevida do processo por inépcia caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, 20, 99, §2º, 330, §1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EXPEDITO SOARES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela recorrente em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas, devido ao deferimento do pedido da gratuidade judiciária concedida previamente.
P.R.I.
Cumpra-se”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não houve intimação para emenda da inicial, conforme determina o artigo 321 do CPC, e que a petição inicial preenche todos os requisitos legais.
Argumenta, ainda, que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que a parte recorrente não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência da relação jurídica.
Defende a manutenção da sentença, visto que a petição inicial não atendeu aos requisitos exigidos pelo CPC, impossibilitando a continuidade do feito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada. É certo que a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (artigo 330, inciso I, do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (artigo 330, § 1º, inciso I e II, do CPC).
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica.
Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos: Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
Sobre o tema, contudo, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Todo esse discurso cai porém no vazio quando se tem presente a equiparação dos efeitos das sentenças declaratórias positivas aos das condenatórias, valendo também aquelas, tanto quanto estas, como título executivo judicial (art. 515, inc.
I - supra, n. 144).
Um dispositivo como o do art. 20 do vigente Código de Processo Civil tinha razão de ser na vigência do estatuto anterior (CPC-73, art. 4º, par.), em cujo sistema a sentença declaratória tinha uma eficácia muito mais limitada que a condenatória, valendo esta como título executivo e aquela, não.
Agora, porém, ao autor será indiferente pedir a condenação a satisfazer um direito a mera declaração da existência deste, porque em qualquer dessas hipóteses a sentença que julgar procedente sua demanda servir-lhe-á como título executivo para promover o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 ss. do Código de Processo Civil de 2015.
E ao juiz que profere uma sentença de procedência será indiferente expressar-se com a forma verbal condeno ou dizendo simplesmente declaro. (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional.
São Paulo, Saraiva, 2018. p. 214).
De toda forma, é insofismável que a petição inicial não é inepta. É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foi mencionado expressamente o número do contrato, data da inclusão e valor das parcelas, bem como a juntada do extrato de consignações em que consta o número do contrato discutido.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. 1.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2.
Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3.
Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4.
Recurso provido para deferir a petição inicial. (REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO.
PEÇA INICIAL.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3.
Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa." 4.
Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se) Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de JOSE EXPEDITO SOARES - CPF: *47.***.*29-04 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806529-25.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EXPEDITO SOARES Advogados do(a) APELANTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800972-80.2022.8.18.0068
Comunidade Kolping Nossa Senhora dos Rem...
Desconhecido
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 08:28
Processo nº 0827018-50.2023.8.18.0140
Benilde Bispo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 09:11
Processo nº 0827018-50.2023.8.18.0140
Benilde Bispo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 15:42
Processo nº 0804321-34.2024.8.18.0032
Maria Joana da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 09:34
Processo nº 0804321-34.2024.8.18.0032
Maria Joana da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 09:41