TJPI - 0800972-80.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800972-80.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: COMUNIDADE KOLPING NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS REU: desconhecido DECISÃO Ciente este Juízo do acórdão juntado no ID 74840041, razão pela qual passo ao prosseguimento do feito.
Analisando a petição inicial, verifico equívoco quanto ao valor dado à causa, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (ID 30040040), porquanto, sabe-se que o valor da causa na ação de usucapião corresponde ao valor venal do imóvel a que se pretende usucapir (benefício patrimonial pretendido pelo autor), apurado em documento idôneo (ITR).
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA.
RECHAÇADA.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REJEITADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.238 DO CÓDIGO C I V I L .
R E Q U I S I T O S C A R A C T E R I Z A D O R E S .
COMPROVADOS.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICADOS DE OFÍCIO . (…). 4.
Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado em documento idôneo, ou, na falta deste, com base no proveito econômico obtido pelo requerente com o êxito da ação de usucapião.
Frise-se que o documento de cobrança do IPTU, no qual consta o valor venal do imóvel apurado pela Secretária de Finanças do Município, se mostra adequado para definição do proveito econômico obtido pela parte autora.
Precedentes. 5.
Procedida a correção do valor da causa, na hipótese, devem os honorários sucumbenciais ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora ante o provimento da ação de usucapião, critério que coincide com o valor venal do imóvel usucapiendo.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO. 1ª Câmara Cível.
AC nº 0369535.87.2016.
Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita.
DJ de 01/04/2022) – destaquei.
Por oportuno, observo, ainda, que a parte autora informou desconhecer a qualificação do real proprietário do imóvel, bem como, em seus pedidos, requereu a citação dos confrontantes vizinhos, de acordo com a qualificação apresentada em anexo à inicial.
Pois bem.
Em relação ao real proprietário do imóvel, registro que nos autos dos processos nº 0800669-66.2022.8.18.0068 e nº 0800711-18.2022.8.18.0068 há a informação de que o imóvel, objeto do presente feito, pertence ao Município de Nossa Senhora dos Remédios - PI, o qual, inclusive, retomou para si a posse do referido imóvel no dia 05 de junho de 2022.
Nesse sentido: "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG).
Ademais, quanto aos confinantes, verifico que, apesar de indicar que juntaria a qualificação destes em anexo, não foi possível localizá-la, constando tão somente os nomes nas páginas 1 e 2, da petição de ID 30040040.
Assim, por todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que tome ciência do retorno dos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC), corrigindo as irregularidades acima apontadas, isto é: a) corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor venal do imóvel objeto da presente lide; b) qualificar os confinantes indicados, a fim de viabilizar a citação destes.
Ainda, no mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar acerca da informação apresentada acima de que o Município de Nossa Senhora dos Remédios - PI é o proprietário do imóvel usucapiendo, devendo, se for o caso, qualificá-lo e requerer a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Escoado o prazo estipulado acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
01/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de decisão
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25/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:07
Processo Desarquivado
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12/06/2024 16:07
Processo Reativado
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29/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 20:37
Baixa Definitiva
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25/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:37
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 01:35
Decorrido prazo de COMUNIDADE KOLPING NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 12/04/2023 23:59.
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15/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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