TJPI - 0800524-46.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800524-46.2023.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA N° BA12407 EMBARGADO: JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA Advogado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO N° PI7474-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação cível interposta.
O embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, requerendo a fixação do marco temporal em 30/03/2021 para a repetição do indébito de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado se mostra omisso quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração devem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado está alinhado com o entendimento do STJ de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 5.
A modulação dos efeitos promovida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS não configura precedente qualificado vinculante, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, razão pela qual não vincula automaticamente os tribunais. 6.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto a justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. 7.
Inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 2.
A modulação dos efeitos promovida pelo STJ em embargos de divergência não possui caráter vinculante obrigatório para os tribunais ordinários. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 16978077) em face do acórdão (ID 15970775), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão se vê omisso quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimada (ID 19940095). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto ao marco temporal fixado pelo STJ no que diz respeito à repetição do indébito em dobro, requerendo, para tanto, que seja a data de 30/03/2021.
Inexiste omissão a ser suprida.
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
De igual modo, não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma, não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800524-46.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 09:52
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 09:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:20
Conclusos para o Relator
-
25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 20:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 10:47
Conclusos para o Relator
-
10/10/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
08/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802464-77.2022.8.18.0078
Francisco Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2022 15:54
Processo nº 0800618-85.2022.8.18.0058
Rosa Maria Lemos Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 14:59
Processo nº 0760981-39.2024.8.18.0000
Goncalo Luiz Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcelo Almendra Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 22:09
Processo nº 0801357-32.2021.8.18.0078
Maria Rita de Mesquita Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 15:52
Processo nº 0801357-32.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Maria Rita de Mesquita Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 08:46