TJPI - 0801357-32.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801357-32.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira, visando à revisão de acórdão que determinou a repetição do indébito em dobro devido a descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com alegação de omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé e à modulação dos efeitos conforme decisão do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) à aplicação da modulação dos efeitos conforme o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconheceu a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos ilegítimos sem respaldo contratual válido, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A modulação dos efeitos de decisões do STJ não se aplica ao caso, pois a conduta da instituição já demonstrou a má-fé, independentemente do marco temporal discutido em decisões anteriores. 5.
A pretensão do embargante configura, na verdade, rediscussão da matéria, não cabendo em sede de embargos de declaração, que têm caráter de esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos legais citados: CPC, art. 1022; CDC, art. 42.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801357-32.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 23455590) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Em seus aclaratórios (ID 23639568), o embargante alega que ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor.
Além disso, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente supra, qual seja, 30/03/21.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões apontadas para se pronunciar acerca da inocorrência de má-fé por parte do embargante, bem como do entendimento preconizado pelo colendo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-o ao caso concreto ou demonstrando a sua distinção com a hipótese aqui tratada ou a superação do entendimento.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, restando evidente a má-fé em sua atuação.
Portanto, impõe-se a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Isso posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801357-32.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23639568.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
27/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2025 17:59
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA - CPF: *08.***.*91-93 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 19:51
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 21:10
Juntada de petição
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA - CPF: *08.***.*91-93 (APELANTE).
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01/08/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 23:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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