TJPI - 0802464-77.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802464-77.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora alega a ausência de comprovação do depósito dos valores referentes ao empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do depósito dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e da relação jurídica entre as partes; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos, e o valor da respectiva indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de comprovação de transferência dos valores contratados pela instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada, resulta na nulidade da relação jurídica entre as partes. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em dobro, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido e sem engano justificável por parte do réu. 5.
A ausência de base contratual para os descontos configurou abuso da instituição financeira, gerando danos morais ao consumidor, que viu sua renda reduzida arbitrariamente.
A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional ao sofrimento causado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Reformada a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes; b) condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da renda da parte autora; c) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência dos valores implica a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 18190344), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o contrato teria sido regular.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso (ID 18190346), alegando a invalidade do contrato, bem como a inexistência de juntada de TED válido para comprovação do pagamento, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (ID 18190350), o banco defendeu a validade da contratação, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 20623540). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Apelado tenha anexado instrumento contratual (ID 18190315), não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, inconteste o cabimento dos danos morais.
VI - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda do Apelante e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA DA SILVA - CPF: *85.***.*26-00 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802464-77.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 16:10
Juntada de petição
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12/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIMA DA SILVA - CPF: *85.***.*26-00 (APELANTE).
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13/08/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 11:24
Conclusos para o relator
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17/07/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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17/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 23:56
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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