TJPI - 0800176-51.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUISA MARTA SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800176-51.2020.8.18.0071 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: LUISA MARTA SOARES DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI N° GO29479-S APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH N° RS18673-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, a justificar sua condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação da prática de ato processual doloso, em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não pode ser presumido. 4.
O simples ajuizamento de ação com tese jurídica desfavoravelmente julgada não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos nem uso indevido do processo. 5.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado, sendo indevida a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé quando a parte apenas busca, de boa-fé, a tutela jurisdicional. 6.
Ausente comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de ato doloso, não bastando a improcedência dos pedidos formulados na ação. 2.
O direito de ação é constitucionalmente garantido e seu exercício regular não configura, por si só, litigância de má-fé. 3.
A ausência de prejuízo à parte adversa reforça a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MARTA SOARES DA SILVA (Id. 17388845) visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI (Id. 17388832), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Contudo sob condição suspensiva, em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor da causa, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC).
Em suas razões de recurso (Id. 17388845), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, pois, não alterou a verdade dos fatos; que não há nos autos prova substancial da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada em contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17388850).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18038762).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 18038762).
II.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, cuja contratação alegou desconhecer.
O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ante a comprovação da relação contratual e o recebimento da quantia contratada.
Contudo reconheceu que resta configurada a má-fé.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de LUISA MARTA SOARES DA SILVA - CPF: *33.***.*59-49 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:44
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800176-51.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUISA MARTA SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 15:52
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:42
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:55
Decorrido prazo de LUISA MARTA SOARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:50
Juntada de manifestação
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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