TJPI - 0762834-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 23:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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05/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762834-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES SABINO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Declinação de competência de ofício.
Prática abusiva na escolha de foro.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Rodrigues Sabino contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada (PO-0826961-32.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O magistrado de primeiro grau declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus-PI.
O agravante, irresignado, interpõe recurso alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) lhe assegura o direito de escolha do foro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a declinação de competência, determinada de ofício pelo magistrado, é cabível no caso concreto, considerando-se a recente alteração legislativa (Lei nº 14.879/2024), que permite ao juízo recusar foros eleitos aleatoriamente, sem vinculação com as partes ou com o objeto da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O CPC, em seu art. 1.015, admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo a interposição do agravo em hipóteses não expressamente previstas quando há risco de inutilidade da decisão no recurso de apelação. 4.
A Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC para considerar prática abusiva a escolha de foro aleatório, permitindo ao magistrado declinar da competência de ofício quando inexistir vinculação entre o foro eleito e as partes ou o objeto do litígio.
No caso concreto, verificou-se que nenhuma das partes possuía conexão com a Comarca de Teresina-PI, justificando a declinação para a Comarca de Bom Jesus-PI. 5.
O juízo de origem, ao declinar da competência, observou os ditames da nova legislação e da jurisprudência pertinente, garantindo a correta distribuição do feito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida. 7. "1. É cabível a declinação de competência de ofício quando a escolha do foro não possuir conexão com as partes ou o objeto da lide, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024." 8. "2.
O ajuizamento de ação em foro aleatório constitui prática abusiva e não se compatibiliza com os princípios da boa-fé processual e da celeridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 53, III, "a" e "b", e 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.730.436/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 03/09/2021.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762834-83.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES SABINO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO RODRIGUES SABINO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (PO-0826961-32.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O magistrado singular declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Bom Jesus-PI.
Insatisfeita, o agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, asseverando que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Decisão monocrática recebendo o recurso, porém negando o efeito suspensivo pretendido, ao tempo em que foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.
O agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o instrumento.
Vieram os autos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito de origem.
Ora, em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de o magistrado de 1º grau em reconhecer, de ofício, sua incompetência.
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” “Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;” Contudo, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes.
Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Redenção do Gurgueia-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ainda, que não há notícia de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não é possível entender que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina-PI.
Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Bom Jesus-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurguéia-PI, é Posto Avançado); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento em contrário. (…) ” Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar o que consta dos autos.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão agravada sobretudo por ter sido prolatada em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua reforma.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES SABINO - CPF: *50.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762834-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES SABINO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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17/09/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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