TJPI - 0803323-80.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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06/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803323-80.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.
A sentença também condenou a instituição por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco ao consumidor autoriza a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; e (ii) verificar se a instituição financeira agiu de má-fé, justificando a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI. 5.
Cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, pois se trata de fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de comprovação do repasse dos valores pelo banco enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 7.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, o que não ficou demonstrado nos autos, não sendo possível presumir sua ocorrência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo possível presumir sua ocorrência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II, e art. 80; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803323-80.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da exordial e, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a apelante por litigância de má-fé em 8% calculado sobre o valor da causa, além do pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, todavia, com a cobrança suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, a parte Apelante alega que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos que justifiquem a manutenção da sentença proferida em primeira instância.
Requer, assim, a reforma da referida sentença para que seja afastada a condenação pela litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o banco alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Por conseguinte, requer o desprovimento do recurso de apelação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO VOTO Da comprovação de repasse do valor Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelado, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do contrato (ID. 20137493), o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Apesar do Banco/apelado haver juntado “extrato para simples conferência” (ID. 20137494), em nada comprova que foi transferido um valor em benefício da parte autora, comprovando somente que a mesma estava de fato tendo tal quantia descontada mensalmente da sua conta.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Apelado.
Da condenação por litigância de má-fé Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro, no comportamento processual da apelante, qualquer ato que evidencie má-fé ou conduta dolosa com o intuito de falsear a verdade, considerando que, conforme consta dos autos, esta litigou na busca de um direito que acreditava possuir.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, a parte apelante.
Com efeito, neste particular, a sentença deve ser reformada, haja vista que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada. Ônus sucumbenciais mantidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *52.***.*06-04 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803323-80.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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