TJPI - 0800346-28.2023.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-28.2023.8.18.0100 APELANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
MULTA INDEVIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a constatação da regularidade da contratação justifica a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 80 do CPC, especialmente o dolo processual e o prejuízo à parte contrária; (iii) a concessão/manutenção da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC. 4. É errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeira instância. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo vara única da Manoel Emídio - PI, que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO CETELEM S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 16326063), a recorrente impugna, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, argumentando que continua fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça e não houve modificação de sua situação financeira.
Ademais, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, aduzindo que o mero ajuizamento de uma ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que essa se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados, ou que tinha a intenção deliberada de angariar uma decisão que lhe fosse favorável.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, bem como que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Embora intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20585349) É o relatório.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Pois bem. É cediço que as demandas versando acerca do empréstimo consignado têm sido ajuizadas de forma massiva, cabendo, pois, ao julgador enfrentar o caso o caso e identificar as possíveis demandas artificiais.
No presente caso, o magistrado de origem julgou a demanda improcedente por entender que houve regularidade na contratação impugnada, e, em razão disso, condenou a autora por litigância de má-fé.
Ocorre que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Assim, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Outrossim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Grifou-se.
Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como restabelecer o benefício da gratuidade da justiça.
Mantido os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO - CPF: *65.***.*65-98 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800346-28.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ZILMA NEVES DOS SANTOS MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 11:43
Conclusos para o relator
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25/04/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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25/04/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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