TJPI - 0833264-33.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 01:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 01:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833264-33.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida contra o BANCO CETELEM S/A.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de contrato regularmente firmado entre as partes, acompanhada de comprovante de transferência bancária, afastando a tese de fraude.
Inconformada, a parte Apelante alega a inexistência do contrato e a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual, pleiteando a nulidade do contrato e seus efeitos ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a autenticidade da assinatura da Apelante no contrato de empréstimo consignado e a consequente validade do negócio jurídico. 5.
Também se discute se, diante da alegação de falsidade, há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Banco Apelado apresentou nos autos cópia do contrato firmado e documentos pessoais da Apelante, cujas assinaturas são idênticas àquela do contrato questionado. 7.
A inexistência de indícios concretos de fraude e a presunção de validade do contrato afastam a necessidade de prova pericial, cabendo à Apelante demonstrar a suposta falsidade, o que não ocorreu nos autos. 8.
Não há qualquer ato ilícito por parte do Banco Apelado que enseje indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente. 10. "1.
Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de prova de fraude, não há que se falar em nulidade do contrato ou em indenização por danos morais e materiais." 11. "2.
A simples alegação de falsidade de assinatura, desacompanhada de indícios concretos, não é suficiente para ensejar a realização de prova pericial grafotécnica." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, caput, 390, §2º, 487, inciso I, 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833264-33.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BORGES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 19453401, o Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, §2º, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que: o contrato de empréstimo discutido nos autos foi apresentado e ainda o comprovante de transferência juntado.
Condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte Autora, interpôs Apelação Cível, ID nº 19453411, alegando em sua razões recursais, em síntese, a não veracidade da assinatura da autora constante no instrumento contratual.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, com a declaração da nulidade do contrato discutido nos autos e todas as consequências legais.
E, caso não seja esse o entendimento, requer que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau, para realização de perícia grafotécnica.
Apesar de devidamente intimado, o Banco/Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 19453413.
Na Decisão de ID nº 19460528, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato discutido nos autos devidamente assinado pela parte Autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais, através do ID nº 19453378.
Bem como juntou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 19453379.
Quanto aos argumentos da parte Apelante, no que tange à alegação de suposta falsidade da assinatura constante no contrato em discussão, não se vislumbra procedência, tendo em vista a assinatura constante no contrato ser idêntica a assinatura constante nos seus documentos pessoais, conforme ID nº 19453378 – págs. 5 a 9 e ID nº 19453371.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira/Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BORGES - CPF: *39.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833264-33.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/08/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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