TJPI - 0800121-78.2023.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800121-78.2023.8.18.0109 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMBARGADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar indevidamente o art. 42 do CDC e ao não considerar a transferência que alega ter sido feita.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC., bem como se restou demonstrado a transferência alegada.
III- RAZÕES DE DECIDIR Restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Documento juntado devidamente considerado.
IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n.23672407) que deu provimento ao recurso de apelação por BELCHO FERNANDES DE SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face da instituição financeira .
Em seus aclaratórios (ID 23991941), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro/omissão pois o artigo 42 do CDC foi aplicada de forma indevida. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800121-78.2023.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMBARGADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:03
Juntada de petição
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800121-78.2023.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BELCHO FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23991941.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
29/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:55
Juntada de petição
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28/03/2025 17:39
Juntada de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de BELCHO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *44.***.*18-34 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 15:39
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BELCHO FERNANDES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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