TJPI - 0806250-71.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:54
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806250-71.2022.8.18.0065 APELANTE: DANIEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE E REGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
O recurso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Fato relevante: A parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo banco, foi firmado de forma irregular e sem a sua devida anuência.
O banco, por sua vez, juntou o contrato assinado pela parte autora, além de outros documentos comprobatórios.
As decisões anteriores: A sentença a quo rejeitou os pedidos formulados, entendendo que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.
A questão em discussão: A controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente se houve fraude ou vício na contratação, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos.
Razões de decidir: O banco apresentou o contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos comprobatórios, o que evidencia a regularidade da contratação.
Não foi demonstrada a ocorrência de fraude ou qualquer vício que invalide o contrato.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, não havendo fundamento para a alegação de inexistência do contrato ou indenização por danos materiais e morais.
Pedido: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e de documentos comprobatórios pelo banco, sem indícios de fraude ou vício, confirma a validade da contratação do empréstimo consignado.
Não havendo ato ilícito da instituição financeira, é incabível a condenação em indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Antônio Soares dos Santos, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806250-71.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: DANIEL DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo a sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19868336, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato de (ID.19861464), devidamente assinado pela parte autora, bem como juntou cópia de seus documentos pessoais (ID.19861464, pg. 05), além de comprovante de operação de crédito (ID. 19861463) no valor de R$ 1.755,75 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:56
Conhecido o recurso de DANIEL DE SOUSA SILVA - CPF: *00.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806250-71.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 12:45
Juntada de manifestação
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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