TJPI - 0800204-09.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:34
Juntada de petição
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28/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:24
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:32
Juntada de petição
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Publicado Intimação em 01/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Publicado Intimação em 01/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-09.2022.8.18.0084 APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JARISON RODRIGUES DA SILVA, POLLYANA RODRIGUES LEAL, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JARISON RODRIGUES DA SILVA, POLLYANA RODRIGUES LEAL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica.
Condicionamento ao pagamento de débito pretérito.
Corte indevido do fornecimento.
Dano moral.
Majoração da indenização.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e pela autora, contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, promovida por Maria do Carmo Dias Gonçalves.
A autora, ao solicitar a transferência da titularidade da unidade consumidora em virtude do falecimento de seu genitor, foi condicionada ao pagamento de débitos pretéritos.
O fornecimento de energia foi suspenso sem aviso prévio, prejudicando a usuária, que realizava tratamento quimioterápico.
A sentença determinou a transferência da titularidade, a religamento da energia e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é lícito condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos anteriores do antigo titular; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao interromper o fornecimento de energia; (iii) se o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, nos termos do CDC (art. 6º, X, e art. 22). 4.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a dívida de energia elétrica não possui natureza "propter rem", não podendo ser imputada ao novo titular do imóvel. 5.
A concessionária falhou na prestação do serviço ao condicionar a transferência ao pagamento de débitos anteriores e ao interromper indevidamente o fornecimento de energia, configurando dano moral. 6.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 é adequada, considerando a gravidade do dano, a situação da autora e o caráter pedagógico da medida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso da concessionária desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização para R$ 5.000,00. 8. "1. É indevido o condicionamento da transferência de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito do antigo titular." 9. "2.
A interrupção do fornecimento de energia sem aviso prévio, em situação onde há usuário em tratamento de saúde, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, arts. 6º, X, 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º e 3º; STJ, REsp 1.412.433.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433.
TJCE, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 17/02/2021.
TJCE, Agravo de Instrumento, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03/06/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800204-09.2022.8.18.0084 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, , contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, julgando procedente o pleito autoral.
A autora alega que, em virtude da morte de genitor, Joaquim de Área Gonçalves, ocorrida em 28/07/2019, passou a residir no imóvel de sua titularidade, localizado na Rua Francisco Aires de Moraes, nº 155, Centro, Barro Duro-PI, CEP: 64.455-000.
Aduz que, ao tentar junto à empresa requerida a transferência da unidade consumidora de nº 0211224-8, para seu nome, teve ciência de a mudança de titularidade estaria condicionada ao pagamento de débito pretérito do de cujus, no importe e R$ 1.206,05 (um mil, duzentos e seis reais e cinco centavos).
Assevera que foi surpreendida com corte do fornecimento de energia elétrica na residência, em 03/02/2022, sem qualquer aviso prévio.
Em razão disso, e da inércia da requerida, após várias tentativas de solucionar o problema amistosamente, ajuizou ação com o intento de obter a transferência de titularidade da unidade consumidora, a fim de viabilizar sua estadia e sossego.
Acrescenta que faz tratamento quimioterápico em combate ao câncer que lhe acomete, o que torna a energia elétrica essencial na sua recuperação, e mesmo assim, a empresa permanece condicionando a transferência da unidade ao referido débito.
Ao final, busca a inversão do ônus da prova, bem assim, a procedência da ação para acolher o pleito autoral, inclusive, a indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos dissabores ocasionados.
Deferida a tutela de urgência para compelir a requerida a religar, com urgência a energia elétrica da residência, sobreveio informação do falecimento da autora, a partir de quando foram habilitados os seus sucessores para darem prosseguimento à ação.
Em razão do óbito, não foi possível a realização da audiência de conciliação designada.
Instruído o feito, o magistrado singular julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar à requerida que realize os atos necessários à transferência da titularidade e a religação de energia na unidade da autora.
Condenou a empresa a ressarcir o dano imaterial ocasionado, fixando-o no importe de 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-19287068).
A requerida apelou da sentença, asseverando a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado.
Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, acrescentando que o autor não se desincumbiu de acostar documentos que comprovem a propriedade do imóvel.
Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, clama a redução do cômputo fixado (Id-19287069).
A autora, por seus sucessores, também apelou da sentença apenas para que seja elevado o dano moral fixado (Id-19287072).
Contrarrazões de ambas as partes.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-19299694).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos e analisar os argumentos neles contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito da autora de ser indenizada pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos do condicionamento da transferência da titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos deixados pelo seu genitor, proprietário do imóvel, já falecido.
Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, para compelir a requerida a promover os atos necessários à transferência da titularidade e religação do fornecimento de energia na unidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte.
Ao tempo em que a condenou a ressarcir o dano imaterial ocasionado, fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas de lei e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-19287068). .
Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável e de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sobre o tema, vale relembrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal (propter perssona), razão pela qual a transferência de titularidade não pode ser condicionada ao pagamento de débito anterior.
Decerto, a concessionária requerida, e ora apelante, não deveria ter condicionado a religação da energia elétrica e nem a transferência de titularidade para o autor (proprietário do imóvel) ao adimplemento do débito havido em nome do antigo locatário, considerando que a responsabilidade pela contraprestação incumbe exclusivamente ao usuário do serviço contratado, até porque, foi ele quem se beneficiou da energia no citado período (Resp 1.412.433).
A autora, após várias solicitações, necessitou incorrer junto à Requerida para que adotasse as providências cabíveis, no sentido de transferir, para o seu nome, a titularidade da unidade consumidora reclamada, sem o custo do adimplemento da dívida.
Em suma, há prova nos autos da procedência das alegações da autora, evidenciando os dissabores de ordem material e moral advindos, inclusive, da demora na solução da controvérsia.
A empresa requerida, em suas peças defensivas, restringiu-se a afirmar que a autora não comprovou ser proprietário do aludido imóvel, e que apenas estava a cumprir o que determina a legislação pertinente, não logrando êxito em comprovar os argumentos lá expostos.
Portanto, é válido o reconhecimento da falha na prestação do serviço, como o fez o julgador singular.
Vale acrescentar, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do autor, que precisou recorrer ao poder judiciário para solucionar a controvérsia, após várias tentativas de solucionar o problema diretamente com ela.
Com efeito, a autora comprova que buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda e, somente por ocasião do deferimento da tutela de urgência, confirmada por sentença proferida na ação por ele proposta, é que a requerida promoveu a transferência e o religamento do fornecimento do serviço.
Sem ressalva o fato de que a reclamante estava em tratamento quimioterápico para combater um câncer que lhe acometia, e que lhe causou a morte, ainda no decorrer do processo.
Como já destacado, o dano é incontroverso também porque, no caso concreto, incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se corporifica na medida em que o consumidor se expõe à perda de tempo, na tentativa de solucionar amistosamente um problema de responsabilidade do fornecedor do serviço, obtendo a solução somente pela via judicial.
Tudo isso reforça o reconhecimento do dano extrapatrimonial reclamado.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação, quais sejam, punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem adotado, para casos semelhantes, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixado a título de dano moral, valores que se coadunam com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da empresa requerida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA E MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO É "PROPTER REM".
DÍVIDA PRETÉRITA NÃO CONTRAÍDA PELA NOVA USUÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DENÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTADE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL, NÃO PROPTER REM.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADEDO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AORESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTES.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAMANTIDA. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/06/2020).
Diante de tais ponderações e atentando-se ao fundamento acima referido, vê-se como prudente que se eleve o patamar do dano imaterial ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto converge com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e tendo em vista que a empresa nada inovou acerca da matéria em análise, conclui-se pela alteração da sentença rechaçada tão somente na elevação do dano moral acima referida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela requerida e, DOU PROVIMENTO ao apelo da autora, para elevar ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fixação do dano moral reconhecido na origem.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 - 
                                            
28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES - CPF: *49.***.*84-40 (APELADO) e provido
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28/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800204-09.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES, SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A, JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SUCESSORES DE MARIA DO CARMO DIAS GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:45
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:17
Juntada de informação - corregedoria
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19/08/2024 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
16/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:26
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
16/08/2024 07:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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