TJPI - 0802658-26.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VICENTE IVONILDO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EDILTON PEDRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA IVONE BARROS SILVA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SINVALDO PEDRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA SA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802658-26.2019.8.18.0032 APELANTE: EDILTON PEDRO DA SILVA, SINVALDO PEDRO DA SILVA, MARIA BARROS SILVA SA, MARIA IVONE BARROS SILVA DE CARVALHO, JOSE NILTON DA SILVA, VICENTE IVONILDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES APELADO: NAGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito das Sucessões.
Apelação Cível.
Ação de Petição de Herança.
Prescrição.
Quinhão Hereditário.
Sentença Mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Edilton Pedro da Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação de Petição de Herança ajuizada em seu desfavor por Nagela Cristina Rodrigues dos Santos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Apelada e se o quinhão hereditário da Apelada foi corretamente estabelecido.
III.
Razões de Decidir 3.
A súmula 149 do STF estabelece que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas não o é a de petição de herança. 4.
O prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 20 anos, previsto no art. 177 do anterior Código Civil. 5.
A Apelada é herdeira necessária do de cujus e faz jus ao direito de herança nos termos do artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal. 6.
O quinhão hereditário da Apelada foi corretamente estabelecido na proporção de 1/7 (um sétimo) dos bens partilhados.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e não provida. "1.
Não ocorreu a prescrição da pretensão da Apelada. 2.
O quinhão hereditário da Apelada foi corretamente estabelecido na proporção de 1/7 (um sétimo) dos bens partilhados." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CC, art. 1.829; CC, art. 1.835; CC/1917, art. 177.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula 149.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802658-26.2019.8.18.0032 Origem: APELANTE: EDILTON PEDRO DA SILVA, SINVALDO PEDRO DA SILVA, MARIA BARROS SILVA SA, MARIA IVONE BARROS SILVA DE CARVALHO, JOSE NILTON DA SILVA, VICENTE IVONILDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A APELADO: NAGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILTON PEDRO DA SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA ajuizada em seu desfavor por NAGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na Exordial para condenar os Apelantes a restituir o quinhão hereditário da Apelada na proporção de 1/7 (um sétimo) de todos os bens partilhados.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão da Apelada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO 1.
DA PRESCRIÇÃO A súmula 149 do STF estabelece o seguinte: “Súmula 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Como sabido, no que se refere ao termo inicial para a contagem do lapso prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança, o prazo a ser seguido é o da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, e este se verifica com a data da morte de PEDRO VICENTE DA SILVA – que se deu em 20 de agosto de 2001, conforme Certidão de Óbito em id.19745139, pág. 20 –, sendo de 20 anos, previsto no art. 177 do anterior Código Civil.
Dessa forma, o prazo prescricional se daria em 20 de agosto de 2021, tendo a Apelante ajuizado o presente processo em 03 de setembro de 2019.
Portanto não se verifica a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
DO QUINHÃO HEREDITÁRIO Compulsando os autos, verifico que resta incontroversa o reconhecimento da Apelada como herdeira de PEDRO VICENTE DA SILVA.
Dessa forma, a Recorrente é herdeira necessária do de cujus, fazendo jus ao direito de herança nos termos do artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal.
Aberta a sucessão com o falecimento do autor da herança, o acervo hereditário transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que a sucessão legítima é deferida na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil.
Ademais, o artigo 1.835 do CC estabelece o seguinte: Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
A sucessão por cabeça é quando os herdeiros são do mesmo grau de parentesco e recebem uma quota igual na herança.
A sucessão por estirpe,
por outro lado, é quando os herdeiros têm graus de parentesco diferentes e a herança é dividida entre grupos de descendentes, geralmente a linha reta descendente, mas excepcionalmente pode ser dividida na linha transversal.
No caso dos autos, sendo a Apelada herdeira do de cujus, esta possui mesmo grau de parentesco dos Apelantes, devendo, portanto, receber quota igual na herança.
Assim, resta correta a sentença do Magistrado de 1º grau ao estabelecer o quinhão da Recorrente na proporção de 1/7 (um sétimo) dos bens partilhados, devendo o respectivo valor ser apurado em sede de execução.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:00
Conhecido o recurso de EDILTON PEDRO DA SILVA - CPF: *99.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802658-26.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILTON PEDRO DA SILVA, SINVALDO PEDRO DA SILVA, MARIA BARROS SILVA SA, MARIA IVONE BARROS SILVA DE CARVALHO, JOSE NILTON DA SILVA, VICENTE IVONILDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A APELADO: NAGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDILTON PEDRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SINVALDO PEDRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA IVONE BARROS SILVA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VICENTE IVONILDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de NAGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Juntada de sistema
-
05/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800259-03.2022.8.18.0102
Rosanita Alves da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 11:56
Processo nº 0801431-22.2022.8.18.0088
Parana Banco S/A
Maria da Consolacao Oliveira
Advogado: Eleazar Portela Batista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 11:04
Processo nº 0801431-22.2022.8.18.0088
Maria da Consolacao Oliveira
Parana Banco S/A
Advogado: Eleazar Portela Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 10:57
Processo nº 0800432-27.2024.8.18.0047
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 09:17
Processo nº 0804429-32.2022.8.18.0065
Maria Gorete de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 09:23