TJPI - 0800432-27.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-27.2024.8.18.0047 APELANTE: CEZARIO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CEZARIO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Nulidade de Contrato.
Restituição de Indébito.
Danos Morais.
Repetição do Indébito em Dobro.
Validade do Contrato.
Prova da Transferência de Valores.
Conclusão.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu os pedidos de danos morais e restituição em dobro do indébito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se a falta de prova de transferência do valor configura a nulidade do contrato; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se há direito à reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de Decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, conforme regulamentado pela Lei 10.820/03, é válido, desde que observados os limites legais e com a devida informação ao consumidor.
Contudo, não há validade do contrato se o banco não comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, como exigido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente é cabível, independentemente de má-fé, quando configurada a cobrança indevida. 5.
No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos, gera transtornos e danos à paz de espírito do consumidor, configurando o direito à reparação por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Pedido procedente em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. (i) A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, com juros e correção monetária. (ii) Não provimento do recurso do Banco Bradesco S.A.
Tese de julgamento: “1.
A falta de prova da transferência do valor do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configura-se o direito à indenização por danos morais quando há cobrança indevida, perturbando a paz e tranquilidade do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.03.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800432-27.2024.8.18.0047 Origem: APELANTE: CEZARIO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por CEZÁRIO JOSÉ DE SOUSA (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado.
Contudo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais e restituição em dobro do indébito. 1ª Apelação – CEZÁRIO JOSÉ DE SOUSA requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do indébito. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. 2ª Contrarrazões – CEZÁRIO JOSÉ DE SOUSA: requer o não provimento da apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Do cartão de crédito consignado O presente caso, trata-se da discussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Analisando os autos, verifico que o banco, 2º apelante, deixou de apresentar o contrato que originou a presente ação.
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento da Súmula 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o banco, 2º apelante, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, 1ª apelante.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos Danos Morais Em relações de consumo, o dano moral, em muitos casos, é considerado in re ipsa, não exigindo prova de sua ocorrência, bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida desses fatos geraram angústia e frustração na autora, quando teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se ser válido a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, razão pelo qual o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro.
Diante disso, entende-se ser suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, assim entende a doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano sofrido, visando tanto a reparação do prejuízo quanto a desestimulação de novas condutas ilícitas.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores impostos por esta Corte, entende-se como legítima o valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – CEZÁRIO JOSÉ DE SOUSA, para condenar a instituição financeira: (i) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); (ii) A restituir, em dobro, todos as parcelas descontadas, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
30/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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