TJPI - 0802251-39.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-39.2023.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos e emenda à inicial.
O juízo de primeiro grau entendeu que a diligência era necessária para melhor instrução do feito, com fundamento no art. 321 do CPC.
A parte autora, entretanto, permaneceu inerte, não atendendo ao prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial para a apresentação de documentos e emenda à inicial e se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve garantir a correta utilização do direito de ação, podendo exigir a emenda da petição inicial para garantir a adequada instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito é justificável quando a parte autora não atende à determinação judicial para a complementação da inicial, configurando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. 5.
A diligência determinada pelo juízo de primeiro grau não se configura como medida abusiva, mas sim como um meio legítimo de aprimoramento da instrução probatória, visando à correta tramitação do processo. 6.
Diante da inércia da parte autora e da legalidade da exigência judicial, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a correta instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda à inicial, caracterizando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso analisado.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802251-39.2023.8.18.0045 Origem: APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a ausência de necessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:48
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:30
Juntada de manifestação
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19/02/2025 14:19
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802251-39.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:39
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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