TJPI - 0802262-87.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802262-87.2022.8.18.0050 APELANTE: GERACY MACHADO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5.
No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6.
Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802262-87.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: GERACY MACHADO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por GERACY MACHADO DE CASTRO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação.
Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20122714, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
17/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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