TJPI - 0826311-82.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826311-82.2023.8.18.0140 APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ANTÔNIO ANTONIO DE SOUZA DE SOUZA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, §2º, CPC/2015.
Recurso: Apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, apenas para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Fato relevante: O apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua revisão, uma vez que, embora tenha ocorrido sucumbência parcial, não houve condenação nem proveito econômico mensurável para a parte autora, especialmente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Decisão anterior: O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios conforme o valor da causa, considerando a sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação e proveito econômico mensurável, devendo ser aplicados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015, que determinam a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
Razões de decidir: 5.1.
O recurso de apelação é parcialmente provido, pois, na ausência de condenação e proveito econômico, deve ser observada a norma do art. 85, §2º, do CPC/2015, que prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em percentual entre 10% e 20%. 5.2.
A jurisprudência do STJ reforça que, nas hipóteses de não ocorrência de condenação ou proveito econômico, a fixação dos honorários deve ser proporcional e razoável, com base no valor atualizado da causa.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios, na ausência de condenação ou proveito econômico, deve observar o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ orienta que, nessas situações, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826311-82.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por BRAZ JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas a seguir: contratos nº 5053916 e 752460300,nos valores de R$420,00 e R$3.126,00, datadas de 01/11/2010 e 05/10/2010, respectivamente.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios, igualmente sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação da sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19473501, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Dos Honorários Advocatícios O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados de maneira inadequada, pois, embora tenha ocorrido sucumbência parcial, não houve condenação, nem proveito econômico na demanda.
O CPC/2015, em seu artigo 85, estabelece as regras para a fixação dos honorários advocatícios.
Conforme o §2º do mencionado artigo, quando não há condenação e quando não há proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.
No caso em análise, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que caracteriza ausência de condenação e de proveito econômico para o autor.
Assim, o critério para fixação dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Ademais, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, nas hipóteses de não ocorrência de condenação ou de proveito econômico, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, como forma de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da verba honorária.
Dessa forma, entendo que o recurso de apelação deve ser provido parcialmente para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os honorários advocatícios sejam fixados em favor do apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:30
Conhecido o recurso de BRAZ JOSE DA SILVA - CPF: *28.***.*40-10 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826311-82.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 09:27
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRAZ JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802591-53.2022.8.18.0033
Luiza Lina de Souza Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 11:33
Processo nº 0838808-02.2021.8.18.0140
Joao Elias da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2021 10:57
Processo nº 0800270-11.2024.8.18.0054
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 10:51
Processo nº 0800270-11.2024.8.18.0054
Jose Manoel de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 14:00
Processo nº 0800898-61.2023.8.18.0045
Raimundo Inacio de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 11:43