TJPI - 0801519-31.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801519-31.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, determinou a repetição simples dos valores descontados indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
O Autor apelou requerendo a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
O Apelado sustentou a inexistência de dano moral e pleiteou o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas, gera o dever de indenização por dano moral; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta com assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do TJPI (Súmulas nº 30 e 37). 4.
A inexistência de comprovação do vínculo contratual e os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, justificando a condenação do Banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data da decisão e os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Reforma parcial da sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 8. "1.
O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta com assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil." 9. "2.
A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, III, 368 e 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 37; STJ, Súmulas nº 297 e 54; EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801519-31.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e tendo como Apelado, BANCO BRADESCO S.A .
Na sentença recorrida, ID nº 20345486, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123287163555, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, art. 595 do Código Civil; condenando o Banco à restituição ao Autor, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante.
Todavia, indeferiu o pedido de danos morais.
Condenou, ainda, o Banco/Réu em custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado o Autor interpôs recurso de Apelação, ID nº 20345489, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que em relação à ausência de fixação do dano moral, o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso em tela.
Requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para condenar a Instituição Financeira em indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada por esta Colenda Câmara; e condenar o Banco na repetição do indébito, em dobro.
E, por fim, requereu o arbitramente de honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões, o Banco/Apelado, ID nº 20345492, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não havendo como prosperar o pleito indenizatório formulado.
Requereu, por fim, que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto, julgando improcedente os pedidos requeridos pelo Recorrente.
Na Decisão de ID nº 19644000, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato com assinatura a rogo e sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, em desconformidade com o que determina o Art. 595, do CC, uma vez que a parte Autora é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nº s 30 e 37: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/Apelado juntou contrato, ID nº 20345474, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois apesar de constar a assinatura a rogo, não consta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, motivo pelo qual foi acertadamente anulado pelo Juiz a quo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo pela parte Autora, conforme extratos juntados pelo Banco no ID nº 20345479, o que afasta a alegação de má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, uma vez que houve o depósito na conta bancária da parte Autora e para evitar enriquecimento sem causa, deve ser feita a compensação desse valor, transferido pela Instituição Financeira para a conta do Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
No tocante a esse ponto, também, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
DOS DANOS MORAIS Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato discutido nos autos, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595 ambos do Código Civil.
Desse modo, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9.
No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de Danos Morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
01/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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01/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:48
Juntada de contrafé eletrônica
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13/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:38
Juntada de informação
-
05/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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