TJPI - 0800659-51.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-51.2023.8.18.0047 APELANTE: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação indenizatória por cobrança irregular, visando à reforma da sentença que reconheceu a improcedência do pedido e aplicou multa por litigância de má-fé.
Nos autos, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, bem como o repasse dos valores contratados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada na origem. 3.
A parte autora altera a verdade dos fatos ao omitir informações essenciais sobre a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela instituição financeira. 4.
A conduta do apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por violar o dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, incisos I e II, do CPC, ao buscar vantagem indevida por meio do processo judicial. 5.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC, é medida necessária para preservar a dignidade da Justiça, especialmente diante da improbidade processual evidenciada nos autos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800659-51.2023.8.18.0047), ajuizada em face do BANCO C6 S.A.
Na sentença (ID. 17685723), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade, condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17685725), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada.
Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.
Nas contrarrazões (ID. 17685727), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente assinado, bem como que houve o repasse dos valores contratados.
Com efeito, considerando que a parte autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, eis que fixados no patamar máximo pelo magistrado a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:55
Decorrido prazo de EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA - CPF: *90.***.*20-63 (AUTOR).
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11/04/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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