TJPI - 0803606-92.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:09
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803606-92.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo comprovação válida do vínculo contratual, impõe-se a nulidade do contrato e a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no patamar de R$ 2.000,00 em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por MARIA PEREIRA GOMES em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença impugnada (Id. 16544584), o d. juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 16544585), a apelante pleiteia exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado é insuficiente para reparar os danos suportados e desestimular práticas ilícitas semelhantes pela instituição financeira.
Intimado (Id. 16544599), o recorrido não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, a controvérsia recursal restringe-se à análise do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo por ausência de formalidades legais.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, o banco recorrido deve observar os deveres de segurança e transparência na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Destarte, a nulidade do contrato foi corretamente declarada na sentença, pois restou comprovado que o instrumento não atendia às exigências do artigo 595 do Código Civil, já que não contava com a assinatura de duas testemunhas e a formalização adequada para pessoas analfabetas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência dessas formalidades enseja a nulidade do contrato: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não observou as formalidades legais exigidas no art. 595 do Código Civil. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, sendo desnecessária a prova de má-fé. 3.
A privação de valores de natureza alimentar enseja a reparação por danos morais in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido parcialmente." (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Julgado em 12/04/2024).
Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, este deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação do valor de R$ 2.000,00, como estabelecido na sentença, está alinhada com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível para casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRIVILÉGIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, os danos morais são presumidos, uma vez que atingem diretamente o sustento do consumidor. 2.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes.
Recurso conhecido e desprovido." (TJPI, Apelação Cível Nº 0802600-12.2021.8.18.0065, Rel.
José Wilson Ferreira Araújo Júnior, Julgado em 20/03/2024).
Com efeito, o valor fixado de R$ 2.000,00 está em conformidade com a gravidade do dano, a situação econômica das partes e a jurisprudência aplicável.
Não há elementos que justifiquem sua majoração, sendo correta a fundamentação da sentença.
Dessa forma, conclui-se que a decisão de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade, considerando que atendeu aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:05
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA GOMES - CPF: *09.***.*72-46 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803606-92.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 15:28
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:44
Juntada de manifestação
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02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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