TJPI - 0801719-38.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-38.2022.8.18.0033 APELANTE: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
QUANTUM REFORMADO.
FIXADA MULTA MÍNIMA DE 2%.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 3.
Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4.
Em relação ao percentual fixado a título de litigância por má-fé, observo que este deve ser revisado, pois foi fixado acima do mínimo legal, nos termos do art. 81 do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801719-38.2022.8.18.0033), ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 18677922), o d.
Juízo julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado.
Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento de uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.
Em sede de razões de apelação (ID 18677924), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada.
Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé.
Aduz as suas razões para a procedência da demanda em todos os termos requeridos na inicial.
Requer seja afastada ou reduzida a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 18677925), a parte apelada defende o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé da parte adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados (ID's 18677896 e 18677897) pela parte ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado, de modo que não que se falar em repetição do indébito ou pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Contudo, em relação ao percentual fixado a título de litigância por má-fé, observo que este deve ser revisado, pois foi fixado acima do mínimo legal (10% mais 01 salário mínimo), nos termos do art. 81 do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, no tocante à fixação do montante, entendo que o valor mínimo, de 2% (dois por cento) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência de caso semelhante (ASSUNTO: Empréstimo consignado): Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (TJPI | PROCESSO Nº: 0802606-47.2021.8.18.0036 | Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI | Data de Julgamento: 27/04/2023) Assim, a sentença merece reparo apenas para reduzir o quantum fixado a título de penalidade por litigância de má-fé, fixando tão somente no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum fixado a título de penalidade por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, afastando-se, igualmente, a fixação de 01 (um) salário mínimo.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*76-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801719-38.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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