TJPI - 0801586-90.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 22:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
12/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA PRUDENCIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801586-90.2022.8.18.0034 APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de busca da solução extrajudicial do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias são duas: (i) validade da determinação judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial do conflito (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, devendo ser mitigado apenas por outra determinação de ordem constitucional.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico. 2.
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, devendo ser mitigado apenas por outra determinação de ordem constitucional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 334 e 1.013, §3º, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801586-90.2022.8.18.0034 Origem: APELANTE: MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC – ausência de interesse de agir - sob o fundamento de que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: é descabido indeferir a petição inicial a documentos não essências a propositura da ação; a exigência é desproporcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual suscitou a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir da apelante, pois ao deixar de provocar a instituição financeira sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida.
Logo, não está demonstrado o interesse de agir.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18783854, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de promover as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito.
Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação.
Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).
No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.
Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.
Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 334 (omissis) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual.
Neste caso, o juízo de primeiro grau inverteu a ordem processual, pois antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos do art. 319 e 320, do CPC, determinou que a parte, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, buscasse a solução extrajudicial do conflito.
Após essa providência, na contramão do art. 321, do CPC, determinou a emenda da inicial.
Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E.
TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2.
No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 4.
Sentença nulificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA.
SOLIDARIEDADE.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
BURACO EM CALÇADA.
QUEDA DA AUTORA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1.
Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada.
Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2.
A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária.
Preliminar de ilegitimidade afastada. 4.
Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5.
Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante.
Critérios de fixação.
Razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente).
Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br.
Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais.
Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade.
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não completada a triangulação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de MARIA PRUDENCIA DA SILVA - CPF: *38.***.*61-68 (APELANTE) e provido
-
06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 04:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801586-90.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 09:13
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA PRUDENCIA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800938-23.2023.8.18.0084
Maria Neusa Goncalves Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 10:21
Processo nº 0801294-50.2019.8.18.0054
Maria Lindalva Batista
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2019 23:11
Processo nº 0801294-50.2019.8.18.0054
Banco Bradesco
Maria Lindalva Batista
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 13:20
Processo nº 0801086-14.2023.8.18.0026
Francisco de Assis Goncalves Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2023 18:45
Processo nº 0801086-14.2023.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 12:12