TJPI - 0801086-14.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-14.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES FILHO Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e indeferiu a repetição de valores descontados e o pedido de indenização por danos morais.
O apelante sustenta que o contrato não foi regularmente assinado, não reconhece a contratação e requer a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, considerando a ausência de assinatura no documento anexado aos autos; (ii) determinar a repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi corretamente aplicada, dado que a parte autora é hipossuficiente e a relação de consumo está caracterizada. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos não contém as informações pessoais do apelante nem sua assinatura, afastando a perfeição e validade do negócio jurídico.
Em razão disso, deve ser declarada a inexistência da relação contratual. 5.
A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos para essa data. 6.
O uso do cartão de crédito pelo apelante, comprovado pelas faturas nos autos, deve ser considerado para manter as obrigações financeiras relacionadas às compras realizadas, que permanecem válidas até a quitação da dívida. 7.
A ausência de comprovação de regularidade contratual, aliada aos descontos indevidos no benefício previdenciário, caracteriza dano moral, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência desta Corte, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
O montante de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), comprovadamente creditado em favor do apelante, deverá ser descontado do valor total da condenação, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral (Proc. nº 0801086-14.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (id. 16878150), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender que a instituição apelada comprovou a existência e a validade do contrato amealhado entre as partes.
Nas suas razões recursais (Num. 16878151), o recorrente alega que: (i) não contratou cartão de crédito consignado e que foi ao banco buscar um empréstimo consignado; (ii) que o contrato anexado pelo banco não contem a assinatura do recorrente.
Nas contrarrazões (Num. 16878155), o banco apelado aduz que em março de 2016 foram lançados os cartões de crédito consignado para funcionários de órgãos públicos, aposentados e pensionistas do INSS convencionados com o Banco Bradesco e que o pagamento da fatura seria por meio de desconto em folha ou benefício limitado à margem consignável prevista.
Sinaliza que por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha, até o percentual máximo de 5%.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III.
Mérito Versa o caso acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e te como fundamento a IN INSS/PRES n.º 28/2008, que estabelece no seu art. 15, I, os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito com os benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Nesse contexto, uma vez que o apelante já confirmou que recebeu e sacou os valores supostamente contratados, porém sob a informação de que teria se dirigido ao banco/apelado em busca de um empréstimo consignado, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato anexado aos autos não contem as informações pessoais do apelante, ou mesmo a sua assinatura (id 16878137), restando, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Porém, deve-se ressaltar que, segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito (id 16878139 e seg) que comprovam a utilização para compras em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor apelante, desbloqueou e utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado em compra com terceiros, razão pela qual, tais negociações devem ser respeitadas e mantidas até a sua quitação.
Ademais, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos) que foram creditados em conta de titularidade do apelante, conforme explanado na exordial (id 16878116).
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar: (i) o cancelamento do contrato debatido nos autos; (ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), com incidência de correção monetária desde a data da transferência.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES FILHO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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