TJPI - 0800938-23.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800938-23.2023.8.18.0084 APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte apelante requer a nulidade do contrato objeto da lide, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição, em dobro, do indébito, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recorrido, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do contrato pode ser reconhecida devido à ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há comprovação de dano moral e o montante adequado para sua reparação.
III.
Razões de decidir: 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, não apresentando cópia do mesmo, o que leva à nulidade do acordo e à consequente devolução dos valores descontados indevidamente. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não se configurou comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos. 5.
Por outro lado, é devida a condenação em dano moral no valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir dos descontos indevidos.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida quando não comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, salvo em casos de má-fé. 3.
O dano moral é configurado nas relações de consumo, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800938-23.2023.8.18.0084 Origem: APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juiz De Direito Da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida em primeira instância, requerendo: a decretação da nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; a repetição, em dobro, do indébito referente aos valores indevidamente descontados; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões, o Banco requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se, assim, a r. sentença proferida pelo juízo a quo, com base em seus próprios fundamentos e razões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da ausência do contrato Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido a Súmula 26 deste E.
TJPI: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pela própria parte autora (id. 20096245 – pág. 37), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em conformidade com o art. 368 do Código Civil, deve-se realizar a compensação do crédito disponibilizado pela instituição financeira para a conta da parte apelante com o montante da condenação.
Dos danos morais Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco réu/apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INVERTO os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira a pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:46
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA - CPF: *48.***.*40-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 04:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800938-23.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835912-15.2023.8.18.0140
Maria Angelica da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2023 15:32
Processo nº 0801028-19.2023.8.18.0088
Banco Pan
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 08:16
Processo nº 0801028-19.2023.8.18.0088
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2023 12:30
Processo nº 0800656-41.2021.8.18.0088
Ana Conceicao de Andrade Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800656-41.2021.8.18.0088
Ana Conceicao de Andrade Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2021 11:17