TJPI - 0803786-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803786-77.2021.8.18.0140 APELANTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, RITA MARINHO DE SOUSA VERAS Advogado(s) do reclamante: EZIO CASTILHO PAIVA, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR APELADO: RITA MARINHO DE SOUSA VERAS, CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, EZIO CASTILHO PAIVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Consumidor.
Citação.
Dano Moral.
Indenização.
I.
Caso em Exame 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas por Rita Marinho de Sousa Veras e Consorcio Litucera Revita CTR contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Liminar de Obrigação de Fazer.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação enviada para endereço incorreto é nula; e (ii) saber se a indenização por danos morais foi adequadamente fixada.
III.
Razões de Decidir 3.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, conforme artigo 239, § 1º do CPC. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5. 2ª Apelação não provida. 1ª Apelação parcialmente provida. "1.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a extensão do dano e as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 239, § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803786-77.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR Advogado do(a) APELANTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A APELADO: RITA MARINHO DE SOUSA VERAS Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo RITA MARINHO DE SOUSA VERAS (1º Apelante) e por CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. 1º Apelação – RITA MARINHO DE SOUSA VERAS: requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor da indenização de danos morais. 2ª Apelação – CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR: preliminarmente, alega nulidade da citação e, no mérito, requer o afastamento da condenação por danos morais.
Nenhuma das partes apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade feito por este relator recebendo o recurso da 2ª Apelante no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, e a 1ª Apelação apenas no efeito devolutivo, haja vista a concessão de tutela antecipada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO 1.
PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Compulsando os autos, verifico que resta razão à 2ª Apelante ao afirmar que a citação foi enviada para endereço incorreto.
De fato, a empresa trouxe aos autos contrato de locação de imóvel, o qual comprova estar sediada na Avenida Camaçari, nº 1660, Distrito Industrial II na cidade de Teresina-PI, tendo a citação sido enviada para endereço na Avenida Henry Wall de Carvalho, 7020, Letra A, Distrito Industrial, localizado na mesma capital.
Porém, como bem observado pelo Magistrado a quo, apesar de a citação ter sido enviada para endereço incorreto, há manifestação da 2ª Apelante nos autos, no id. 18259641, a qual afirma que cumpriu a liminar imposta.
Como de sabença, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o réu ingressou no processo, como determinado pelo artigo 239, § 1º do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da 2ª Apelante.
Devendo a Sentença a quo ser modificada nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO EM PARTE À 1ª APELAÇÃO tão somente para majorar o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Os demais termos da Sentença do magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 19/03/2025 -
01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA VERAS em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA VERAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 20:25
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA VERAS em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:41
Expedição de Carta rogatória.
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09/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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14/03/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2021 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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