TJPI - 0801855-47.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801855-47.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte apelante, e há comprovante de que o valor foi transferido para sua conta bancária, o que atesta a validade do negócio jurídico. 2.
A litigância de má-fé está caracterizada pela alteração proposital da verdade dos fatos, uma vez que a apelante alegou descontos indevidos que não foram comprovados nos autos, configurando comportamento processual abusivo e incompatível com a ética processual. 3.
A concessão de justiça gratuita não exime o apelante da penalidade por litigância de má-fé, permanecendo a obrigação de pagamento da multa imposta. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0801855-47.2022.8.18.0029), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16385566), o d. juiz de piso julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.” Nas razões recursais (ID n.º 16385575), a apelante, em suma, requer o afastamento da multa imposta pelo magistrado de 1.º grau, por litigância de má-fé.
Pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 16385578), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos.
Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse na lide que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo autor/apelante (ID n.º 16385505).
Constata-se, ainda, que há comprovação nos autos de que a quantia foi liberada em favor da autor/apelante (ID n.º 16385508).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse contexto, no que se refere à condenação do apelante por litigância de má-fé, a princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)."- grifo nosso "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) - grifo nosso Compulsando os autos, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, uma vez que não comprovou os descontos sofridos.
Após detida análise dos documentos juntado aos autos, observa-se que nenhum valor foi descontado indevidamente do benefício ou da conta bancária do apelante, portanto, não restou evidenciado a existência de qualquer dano sofrido pelo recorrente.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais nos termos do § 3º do art. 93 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA - CPF: *07.***.*46-59 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801855-47.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 09:14
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURIVAL DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-21.2021.8.18.0054
Maria Alves da Cruz Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2021 08:41
Processo nº 0802134-27.2019.8.18.0065
Banco Itau Consignado S/A
Raimundo Jose Ribeiro
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 22:22
Processo nº 0806408-29.2022.8.18.0065
Edivaldo Jose da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 23:50
Processo nº 0802134-27.2019.8.18.0065
Raimundo Jose Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2019 11:01
Processo nº 0806408-29.2022.8.18.0065
Edivaldo Jose da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 16:49