TJPI - 0800496-21.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-21.2021.8.18.0054 APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que rejeitou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais e de restituição dos valores descontados indevidamente.
A autora/apelante sustenta que não celebrou o contrato e busca a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 2.
A hipossuficiência da parte autora, aliada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira a demonstração da existência e validade do contrato de empréstimo consignado. 3.
O banco réu não anexou aos autos o contrato que sustentaria a relação jurídica, conforme decisão de saneamento do juízo de origem.
A falta de apresentação do contrato, juntamente com a ausência de provas de anuência expressa da autora, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4.
A repetição dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer de forma simples, em razão de os descontos terem ocorrido antes de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo moral gerado pelos descontos indevidos. 6.
Contudo, é necessário evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, o valor de R$ 8.097,00 (oito mil e noventa e sete reais), comprovadamente transferido para a conta da apelante, deverá ser descontado do montante a ser restituído, com correção monetária a partir da data da transferência. 7.
Quanto à compensação de valores, a jurisprudência admite a devolução de débitos e créditos entre as partes para evitar o enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800496-21.2021.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 16099296), o d. juízo de 1º grau, considerando a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (id. 16099297), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação.
Alega que a instituição financeira não anexou o contrato bancário assinado entre as partes, bem como não comprovou a transferência eletrônica (TED).
Requerendo o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 16099303), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e que juntou contrato com a assinatura da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, conforme observou o próprio juízo a quo em sua decisão, in verbis: “Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora possa não ter celebrado o presente contrato combatido, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual anuência restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos ocorreram entre 09/2017 e 04/2019 (id 6393773), a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os indébitos discutidos são anteriores à 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Sobre a alegação de que o apelado não comprovou a transferência dos valores, registre-se que o apelado anexou os extratos da conta corrente da apelante, comprovando a transferência do valor pactuado, qual seja, R$ 8.097,00, conforme id 16099288, o que comprova o recebimento dos valores supostamente pactuados. É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: *Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 8.097,00 (oito mil e noventa e sete reais) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (id 16099288), atualizados desde a data do depósito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato e determinar: (i) a repetição do indébito dos valores descontados da conta bancária referente ao suposto contrato entabulado entre as partes, a ser realizada de forma simples, já que os indébitos discutidos são anteriores à 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora R$ 8.097,00 (oito mil e noventa e sete reais), com incidência de correção monetária desde a data da transferência.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:05
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800496-21.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:11
Conclusos para o relator
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26/08/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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26/08/2024 00:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:13
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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04/10/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 11:30
Baixa Definitiva
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04/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2022 11:29
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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04/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:56
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e provido
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27/07/2022 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 21:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 14:04
Conclusos para o Relator
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2022 11:31
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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