TJPI - 0802281-29.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802281-29.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ferreira Araujo contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 3.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado o enriquecimento sem causa da vítima, mas garantindo a reparação do dano sofrido. 5.
A jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI fixa o quantum indenizatório, em casos análogos, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
A sentença merece reforma parcial, a fim de adequar o montante indenizatório ao entendimento dominante do tribunal, evitando discrepâncias na fixação do dano moral para casos semelhantes. 7.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 18476200), o d. juízo de origem julgou procedente a demanda, para decretar a nulidae do contrato, condenar a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (id. 18476202), a apelante pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 18476205), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Acerca do objeto do presente recurso, no tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudência desta câmara.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:08
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO - CPF: *59.***.*23-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802281-29.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 14:47
Juntada de petição
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19/09/2024 17:46
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 20:25
Juntada de petição
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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