TJPI - 0859836-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859836-55.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ COSTA SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0859836-55.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 18143285), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, com base no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões recursais (Num. 18143287), a apelante sustenta que não foi anexado aos autos contrato valido assinado pela parte.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 18143292), o apelado sustenta a regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante da transferência, Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (Num. 18143267).
Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 18143268; Fl. 09).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Ressalte-se a validade do negócio jurídico do contrato eletrônico, sendo o mesmo devidamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Por conseguinte, verifica-se inexistir prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Dessa feita, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de MARIA JOSE COSTA SOUSA - CPF: *40.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0859836-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE COSTA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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