TJPI - 0802827-40.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 22:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802827-40.2021.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular e se há fundamento para indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 4.
Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual, visto que o valor do crédito repassado através da TED (R$ 628,71 – seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) corresponde ao saldo do refinanciamento realizado pelo demandante para quitar o contrato nº 149820376.
Inclusive, no corpo do contrato, objeto desta lide, existe menção ao refinanciamento e, ainda, ao valor que foi liberado a parte promovente. 5.
A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802827-40.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato firmado entre as partes, o qual observou todas as formalidades legais exigidas para sua validade.
Além disso, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi regularmente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual.
O Banco/Apelado comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 20960457).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 20960459.
Em 27/11/2018 a parte celebrou contrato com o Banco sob o nº 151170001 pelo valor de 1.362,99 (mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), quantia esta que deveria ser amortizada com 72 parcelas de 34,75 (trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Esse contrato se trata de um refinanciamento de dívida, portanto parte dos recursos foram para quitação do contrato firmado anteriormente sob o nº 149820376, tendo sido o saldo remanescente depositado na conta da parte Apelante.
Não tendo o que se falar em ausência de TED, tendo sido comprovado através do TED 20960459.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 08:05
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 09:22
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802827-40.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:10
Juntada de manifestação
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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