TJPI - 0801134-90.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-90.2023.8.18.0084 APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Apelante alega que apresentou extrato de empréstimo consignado suficiente para a análise do objeto da ação e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Apelado, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser mantida, considerando a existência de elementos suficientes nos autos para a análise da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não exige a apresentação de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da petição inicial.
A mera indicação do endereço do autor e do réu é suficiente para preencher os requisitos processuais. 4.
O indeferimento da petição inicial ofende os princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento do mérito, especialmente em demandas consumeristas, nas quais há presunção de vulnerabilidade do consumidor. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os documentos essenciais à propositura da ação são aqueles diretamente relacionados às condições da ação e ao objeto da demanda, não sendo o comprovante de endereço requisito indispensável. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados pela Apelante permitem a identificação dos contratos discutidos nos autos, inexistindo óbice à continuidade processual. 7.
A inversão do ônus da prova é prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. "1.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. 2.
O indeferimento da inicial sem a devida análise do mérito deve ser evitado, respeitando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser observada quando presentes os requisitos legais, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível; REsp n. 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801134-90.2023.8.18.0084 Origem: APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 19610211, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Condenou, ainda, a parte Autora em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
A Autora/Apelante, Maria do Amparo de Sousa Lima, inconformada apresentou recurso de Apelação, ID nº 19610212, alegando em suas razões recursais que o extrato de empréstimo consignado anexado aos autos preenche todos os requisitos para a análise do objeto da ação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
O Banco/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 19610316, alegando que o recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença que indeferiu a inicial.
Na Decisão de ID nº 19611101, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes.
Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no Código de Processo Civil, necessárias para o seu recebimento.
Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda.
Senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011)”.
Quanto às exigências do Despacho de ID nº 19610208, determinando a apresentação de documentos relacionados ao benefício previdenciário da Apelante.
Verifico que consta nos autos documento de ID nº 19610205 – págs. 4 e 5 - especificando os empréstimos consignados feitos no benefício e as informações relativas à cada um.
Analisando o documento, constato que é possível identificar as informações relativas ao contrato discutido nos autos.
Dito isto, não vislumbro óbice à continuidade processual.
Destaco ainda que trata a presente demanda de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente e, em se tratando de demanda consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, é o que determina a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da Apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:49
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA - CPF: *14.***.*45-17 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801134-90.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 21:25
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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