TJPI - 0802714-52.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:38
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802714-52.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito, mas afastou a condenação por danos morais.
O autor recorreu, pleiteando a fixação de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a fixação de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A relação é de consumo, e o dano moral decorre in re ipsa, sendo suficiente para sua configuração o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo consumidor. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova quanto à validade do contrato, evidenciando-se a existência de fraude e a negligência da ré na verificação da contratação. 5.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação. 6.
A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de condenação da instituição financeira em danos morais, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário como situação apta a gerar angústia e frustração ao consumidor. 7.
Fixada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso provido. 9.
Tese de julgamento: "1.
O dano moral nas relações de consumo pode ser reconhecido independentemente de prova do prejuízo, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal." "2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes relativas à contratação de empréstimos consignados não autorizados." "3.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800520-64.2020.8.18.0028, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 27/01/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802714-52.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e tendo como Apelado, BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 18545600, o Juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como a repetição de indébito, dos valores descontados, em dobro.
Todavia, deixou de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado o Autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação Cível, ID nº 18545601, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, haja vista que a negligência da Instituição Financeira quanto aos descontos indevidos, lhe causaram dor e sofrimento, sendo assim suficientes para fixar a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e total provimento do recurso para condenar a parte Apelada a indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, ID nº 18545605, o Apelado, em síntese, suscitou que todos os requisitos legais para validade do contrato foram respeitados e não houve prova do contrário oferecido pela parte contrária.
Aduziu, ainda, que não foi praticado qualquer ilícito praticado pelo Banco, bem como não houve qualquer dano moral advindo da conduta deste capaz de ensejar reparação pecuniária pelo mesmo, motivo pelos quais requer que tal pedido seja julgado totalmente improcedente.
Por fim, requer que o recurso não seja provido, e que a sentença seja reformada pelos seus próprios fundamentos.
Na Decisão de ID nº 18859726, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DOS DANOS MORAIS A apelação interposta, cinge-se à fixação do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9.
No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAMILO DE SOUSA - CPF: *85.***.*83-00 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802714-52.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:15
Juntada de manifestação
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14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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