TJPI - 0802478-22.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802478-22.2020.8.18.0049 APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação indenizatória por cobrança irregular, visando à reforma da sentença que reconheceu a improcedência do pedido e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Nos autos, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, bem como o repasse dos valores contratados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada na origem. 3.
A parte autora altera a verdade dos fatos ao omitir informações essenciais sobre a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela instituição financeira. 4.
A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por violar o dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, incisos I e II, do CPC, ao buscar vantagem indevida por meio do processo judicial. 5.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC, é medida necessária para preservar a dignidade da Justiça, especialmente diante da improbidade processual evidenciada nos autos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802478-22.2020.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO BMG SA.
Na sentença (ID. 18135309), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade, condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18135310), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada.
Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.
Nas contrarrazões (ID. 18135314), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente, bem como que houve o repasse dos valores contratados.
Com efeito, considerando que a parte autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA LIMA - CPF: *02.***.*50-46 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802478-22.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:53
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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