TJPI - 0805120-17.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805120-17.2023.8.18.0031 APELANTE: F MELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE REGRESSIVA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO LOJISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O dever de diligência do lojista se configura, pois este atua como intermediário indispensável na formalização do financiamento, sendo responsável por verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo consumidor antes de transmiti-los à instituição financeira. 2.
A falha no dever de cuidado, evidenciada pela aceitação de documentos falsificados, caracteriza conduta negligente que contribuiu diretamente para a ocorrência da fraude, justificando a responsabilização regressiva. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, visto que a operação configura uma relação de consumo ampliada, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. 4.
A solidariedade entre os fornecedores, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, visa garantir a proteção do consumidor e legitima o direito de regresso entre os integrantes da cadeia, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 5.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o risco da atividade econômica deve ser suportado por quem dela se beneficia.
No caso, a apelante auferiu lucro direto com a operação fraudulenta, o que reforça sua responsabilidade no contexto da solidariedade da cadeia de fornecimento. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por F MELO SILVA - ME, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Na sentença impugnada (Id. 17613555), o juízo julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento do montante indicado na inicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 17613556), a apelante sustenta que não houve comprovação suficiente de sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora, defendendo a inexistência de dolo ou culpa que justifiquem sua condenação.
Aduz que o acordo firmado entre a autora e terceiros no processo originário não pode gerar obrigação regressiva contra a apelante, sem que haja comprovação de má-fé ou culpa.
Nas contrarrazões (Id. 17613562), o apelado refuta as alegações recursais, sustentando que a sentença de origem observou corretamente o conjunto probatório, que comprova a responsabilidade da apelante pelos danos causados, além de destacar que a questão da legitimidade já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, o ponto central do presente recurso é a apuração da responsabilidade regressiva da apelante, pela fraude identificada na contratação de financiamento viabilizado por intermédio de sua atuação como lojista e pela sua possível contribuição para o prejuízo suportado pela apelada.
Vislumbra-se que a sentença recorrida, ao analisar a questão, concluiu pela procedência do pedido, afirmando que a apelante, na condição de intermediária na operação, não observou os cuidados exigidos para validar a documentação apresentada, o que permitiu a ocorrência da fraude.
Ao longo da análise, verifica-se que a controvérsia exige avaliação sobre os seguintes aspectos: a) a existência ou não de dever de diligência da apelante na verificação dos documentos; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida; c) a adequação da responsabilização solidária no contexto da cadeia de fornecimento.
Quanto ao dever de diligência, como lojista e principal ponto de contato com o consumidor, a apelante desempenhou um papel crucial na formalização do financiamento.
Logo, não se trata aqui de um mero repasse de informações à instituição financeira, mas de um elo indispensável na validação do processo, que incluiu a recepção e transmissão da documentação do consumidor.
Inegavelmente, a ausência de medidas mínimas de verificação quanto à veracidade dos dados fornecidos constitui conduta negligente, que está diretamente conectada à concretização da fraude.
Por sua vez, a tese da apelante, de que a responsabilidade pela análise recai exclusivamente sobre a apelada, desconsidera que o próprio envio de documentação falsificada ao sistema do financiador já configura uma falha em sua atuação como intermediária.
Contudo, é obrigação do lojista garantir a autenticidade dos dados que transmite, sob pena de colocar em risco todo o sistema financeiro que ampara a operação.
Em casos semelhantes, a jurisprudência reconhece o dever de cuidado do intermediário: APELAÇÃO – Ação regressiva fundada em ocorrência de fraude em meio bancário – Pretensão fundada no pagamento de valor de indenização em favor de terceiro envolvido em fraudulenta contratação de abertura de conta corrente e emissão de cheques, com nome incluído em banco de órgão de proteção ao crédito – Empresa autora que presta serviço de análise de risco a lojistas para compras com cheques, tornando-se responsável pelo pagamento quando da não compensação – Acionamento judicial pelo emitente de cártula devolvida por insuficiência de fundos – Condenação no pagamento de indenização por danos morais – Direito de regresso caracterizado - Sentença de procedência – Recursos tirados por ambos os polos – Fraude incontroversa – Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva do banco-réu configurada – Inteligência do disposto no artigo 927 do CC e Sumula 479 do C.
STJ – Dano material comprovado – Juros de mora – Incidência a partir do efetivo desembolso do valor pago a terceiro – Sentença reformada apenas neste último ponto – Recurso da autora provido, desprovido o recurso do réu, com majoração da verba honorária de sucumbência devida por este último ao patrono do polo adverso.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001901-34.2022.8.26.0157 São Paulo, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023).
Ademais, a relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica consumerista, considerando que a operação configura uma relação de consumo ampliada, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Nesse contexto, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor.
Aqui, a solidariedade não é apenas um conceito abstrato, mas um mecanismo de proteção que permite à parte lesada buscar ressarcimento contra qualquer dos agentes envolvidos.
Essa responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de dolo ou culpa, concentrando-se na existência de uma falha no serviço.
A apelante não apresentou qualquer evidência de que tenha adotado mecanismos de controle para evitar a ocorrência de fraude, configurando a falha em seu dever de cuidado.
Além disso, a doutrina consumerista reforça que o risco da atividade econômica deve ser suportado por quem a exerce, especialmente quando esta gera benefícios diretos, como foi o caso da apelante, que lucrou com a operação fraudulenta.
No mesmo sentido, é incontroverso que a apelante foi beneficiário direto do valor liberado no financiamento, tendo recebido a totalidade do montante para a realização da venda do produto ao consumidor fraudador.
Essa vinculação reforça a aplicação do princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Por fim, a sentença de origem não apenas está em conformidade com os fatos apresentados, mas também aplica de maneira correta os dispositivos legais e jurisprudenciais.
O juízo foi preciso ao concluir que a falha na prestação do serviço pela apelante gerou os prejuízos suportados pela apelada, configurando o direito de regresso.
Não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da decisão.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:06
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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