TJPI - 0801207-47.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801207-47.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801207-47.2023.8.18.0089 Origem: EMBARGANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Arivaldo Jose Nascimento, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco Bnp Paribas Brasil S.A., ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto à fixação dos juros de mora sobre a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (ID 16690611), para a conta da apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), sob pena de, não havendo a compensação, incorrer a parte autora em enriquecimento ilícito.
Desta forma, deve ser realizada a compensação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, para reformar a sentença tão somente aplicar, a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 16690611), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada quanto aos valores a serem compensados à instituição financeira, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/06/2025 -
21/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIVALDO JOSE NASCIMENTO - CPF: *82.***.*63-20 (AUTOR).
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27/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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