TJPI - 0802863-72.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802863-72.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802863-72.2021.8.18.0036 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e da validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802863-72.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 17528935), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (Num. 17528940), a apelante pugna pela inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para que seja excluída a referida penalidade.
Sem contrarrazões (Num. 17528949).
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise da condenação da apelante nas penas por suposta litigância de má fé.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Vislumbrando os autos, verifica-se que o banco requerido acostou aos autos o contrato debatido (Num. 17528925), bem como comprovante de respectivo valor referente ao contrato debatido nos autos.
Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade de comprovar o depósito (Num. 17528927) demonstra-se suficiente para comprovação.
Conclui-se, assim, no sentido de que houve proveito econômico auferido pela apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido e, nesse contexto, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *07.***.*74-10 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802863-72.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821584-90.2017.8.18.0140
Brito &Amp; Soares LTDA
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Cristina Azevedo de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 12:46
Processo nº 0801688-97.2022.8.18.0039
Maria Eunice Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2022 17:39
Processo nº 0839345-61.2022.8.18.0140
Francisca Aldeci Matias Pontes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 16:58
Processo nº 0854928-86.2022.8.18.0140
Consorcio Poty
Transcol Transportes Coletivos LTDA
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 12:15
Processo nº 0854928-86.2022.8.18.0140
Transcol Transportes Coletivos LTDA
Consorcio Poty
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:27